A origem do tributo para ser recolhido é originada pelo cálculo do percentual definido pela legislação aplicado sobre a base de cálculo gerando a alíquota.
O Art.52 e regidas pelo RICMS/SP são as alíquotas do ICMS que devem ser adotadas pelos contribuintes localizados no Estado de São Paulo. As alíquotas mudam de acordo com a legislação de cada Estado, por isso devem ser consideradas as alíquotas do estado que recebem o recolhimento de impostos do negócio.
I. Nas operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, 18% (dezoito por cento);
II. Nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, 7% (sete por cento);
III. Nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste, 12% (doze por cento);
IV. Nas prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, em que o destinatário do serviço seja contribuinte do imposto, 4% (quatro por cento);
V. Nas operações com energia elétrica, no que respeita aos fornecimentos adiante indicados:
A) 12% (doze por cento), em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal de até 200 (duzentos) kWh;
B) 25% (vinte e cinco por cento), em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal acima de 200 (duzentos) kWh;
C) 12% (doze por cento), quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros;
D) 12% (doze por cento), nas operações com energia elétrica utilizada em propriedade rural, assim considerada a que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Parágrafo único - O imposto incidente sobre o serviço prestado no exterior deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota prevista no inciso I.
VI. Aplica-se 25%
Aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior:
I. Nas prestações onerosas de serviço de comunicação;
II. Bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204, 2205 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300;
III. Fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24;
IV. Perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, exceto as posições 3305.10 e 3307.20, os códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500, as V. preparações anti solares e os bronzeadores, ambos classificados na posição 3304;
VI. Peleteria e suas obras e peleteria artificial, classificadas nos códigos 4303.10.9900 e 4303.90.9900;
VII. Motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 8711.30 a 8711.50;
Asas-delta, balões e dirigíveis, classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100; VIII - embarcações de esporte e de recreio, classificadas na posição 8903;
VIII. Armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;
IX. Fogos de artifício, classificados na posição 3604.10;
X. Trituradores domésticos de lixo, classificados na posição 8509.30;
XI. Aparelhos de sauna elétricos, classificados no código 8516.79.0800;
XII. Aparelhos transmissores e receptores (do tipo "walkie-talkie"), classificados no código 8525.20.0104;
XIII. Binóculos, classificados na posição 9005.10;
XIV. Jogos eletrônicos de vídeo (vídeo-jogo), classificados no código 9504.10.0100;
XV. Bolas e tacos de bilhar, classificados no código 9504.20.0202;
XVI . Cartas para jogar, classificada na posição 9504.40;
XVII. Confetes e serpentinas, classificados no código 9505.90.0100;
XVIII. Raquetes de tênis, classificadas na posição 9506.51;
XIX. Bolas de tênis, classificadas na posição 9506.61;
XX. Esquis aquáticos, classificados no código 9506.29.0200;
XXI. Tacos para golfe, classificados na posição 9506.31;
XXII. Bolas para golfe, classificadas na posição 9506.32;
XXIII. Cachimbos, classificados na posição 9614.20;
XXIV. Piteiras, classificadas na subposição 9614.90
XXV. Álcool etílico anidro carburante
Apuração do ICMS
O recolhimento do ICMS é originado da diferença entre os créditos e os débitos ocorridos no mês, devendo ser apurado mensalmente, especificamente no último dia do mês, pelos estabelecimentos, ficando a cargo de realizar a sua própria apuração. Se a apuração resultar em saldo credor, este será utilizado para a compensação com débitos do ICMS dos períodos seguintes.
Formas e Prazos de Recolhimentos do ICMS
O Código de Prazo de Recolhimento (CPR) do estabelecimento define a data de vencimento do ICMS.
O Código de Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) em que o contribuinte estiver enquadrado define o Código de Prazo de Recolhimento (CPR)
Documento a ser utilizado para o recolhimento do ICMS
O Guia de Arrecadação Estadual - (GAREICMS) efetua o recolhimento do Imposto sobre a circulação de mercadorias e prestação de transporte e serviços.