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Alíquota

A origem do tributo para ser recolhido é originada pelo cálculo do percentual definido pela legislação aplicado sobre a base de cálculo gerando a alíquota.

O Art.52 e regidas pelo RICMS/SP são as alíquotas do ICMS que devem ser adotadas pelos contribuintes localizados no Estado de São Paulo. As alíquotas mudam de acordo com a legislação de cada Estado, por isso devem ser consideradas as alíquotas do estado que recebem o recolhimento de impostos do negócio.

I. Nas operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, 18% (dezoito por cento); 

II. Nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, 7% (sete por cento); 

III. Nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste, 12% (doze por cento); 

IV. Nas prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, em que o destinatário do serviço seja contribuinte do imposto, 4% (quatro por cento); 

V. Nas operações com energia elétrica, no que respeita aos fornecimentos adiante indicados: 

A) 12% (doze por cento), em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal de até 200 (duzentos) kWh; 
B) 25% (vinte e cinco por cento), em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal acima de 200 (duzentos) kWh; 
C) 12% (doze por cento), quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros; 
D) 12% (doze por cento), nas operações com energia elétrica utilizada em propriedade rural, assim considerada a que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Parágrafo único - O imposto incidente sobre o serviço prestado no exterior deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota prevista no inciso I.

VI. Aplica-se 25% 

Aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior:

I. Nas prestações onerosas de serviço de comunicação; 

II. Bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204, 2205 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300; 

III. Fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24; 

IV. Perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, exceto as posições 3305.10 e 3307.20, os códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500, as        V. preparações anti solares e os bronzeadores, ambos classificados na posição 3304; 

VI. Peleteria e suas obras e peleteria artificial, classificadas nos códigos 4303.10.9900 e 4303.90.9900; 

VII. Motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 8711.30 a 8711.50; 

Asas-delta, balões e dirigíveis, classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100; VIII - embarcações de esporte e de recreio, classificadas na posição 8903; 
VIII. Armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93; 

IX. Fogos de artifício, classificados na posição 3604.10; 

X. Trituradores domésticos de lixo, classificados na posição 8509.30; 

XI. Aparelhos de sauna elétricos, classificados no código 8516.79.0800; 

XII. Aparelhos transmissores e receptores (do tipo "walkie-talkie"), classificados no código 8525.20.0104; 

XIII. Binóculos, classificados na posição 9005.10; 

XIV. Jogos eletrônicos de vídeo (vídeo-jogo), classificados no código 9504.10.0100;

XV. Bolas e tacos de bilhar, classificados no código 9504.20.0202; 

XVI . Cartas para jogar, classificada na posição 9504.40; 

XVII. Confetes e serpentinas, classificados no código 9505.90.0100; 

XVIII. Raquetes de tênis, classificadas na posição 9506.51; 

XIX. Bolas de tênis, classificadas na posição 9506.61;

XX. Esquis aquáticos, classificados no código 9506.29.0200; 

XXI. Tacos para golfe, classificados na posição 9506.31; 

XXII. Bolas para golfe, classificadas na posição 9506.32; 

XXIII. Cachimbos, classificados na posição 9614.20; 

XXIV. Piteiras, classificadas na subposição 9614.90 

XXV. Álcool etílico anidro carburante

Apuração do ICMS

O recolhimento do ICMS é originado da diferença entre os créditos e os débitos ocorridos no mês, devendo ser apurado mensalmente, especificamente no último dia do mês, pelos estabelecimentos, ficando a cargo de realizar a sua própria apuração. Se a apuração resultar em saldo credor, este será utilizado para a compensação com débitos do ICMS dos períodos seguintes. 

Formas e Prazos de Recolhimentos do ICMS

O Código de Prazo de Recolhimento (CPR) do estabelecimento define a data de vencimento do ICMS.

O Código de Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) em que o contribuinte estiver enquadrado define o Código de Prazo de Recolhimento (CPR)

Documento a ser utilizado para o recolhimento do ICMS

O Guia de Arrecadação Estadual - (GAREICMS) efetua o recolhimento do Imposto sobre a circulação de mercadorias e prestação de transporte e serviços. 


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