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Aspectos éticos e legais

Conheça o Código de Ética da Psicopedagogia:

O Código de Ética tem o propósito de estabelecer parâmetros e orientar os profissionais da Psicopedagogia brasileira quanto aos princípios, normas e valores ponderados à boa conduta profissional, estabelecendo diretrizes para o exercício da Psicopedagogia e para os relacionamentos internos e externos à ABPp – Associação Brasileira de Psicopedagogia.

A revisão do Código de Ética é prevista para que se mantenha atualizado com as expectativas da classe profissional e da sociedade.

Capítulo I – Dos princípios

  • Artigo 1º

A Psicopedagogia é um campo de atuação em Educação e Saúde que se ocupa do processo de aprendizagem considerando o sujeito, a família, a escola, a sociedade e o contexto sócio-histórico, utilizando procedimentos próprios, fundamentados em diferentes referenciais teóricos.

Parágrafo 1º

A intervenção psicopedagógica é sempre da ordem do conhecimento, relacionada com a aprendizagem, considerando o caráter indissociável entre os processos de aprendizagem e as suas dificuldades.

Parágrafo 2º

A intervenção psicopedagógica na Educação e na Saúde se dá em diferentes âmbitos da aprendizagem, considerando o caráter indissociável entre o institucional e o clínico.

  • Artigo 2º

A Psicopedagogia é de natureza inter e transdisciplinar, utiliza métodos, instrumentos e recursos próprios para compreensão do processo de aprendizagem, cabíveis na intervenção.

  • Artigo 3º

A atividade psicopedagógica tem como objetivos:

a) promover a aprendizagem, contribuindo para os processos de inclusão escolar e social;

b) compreender e propor ações frente às dificuldades de aprendizagem;

c) realizar pesquisas científicas no campo da Psicopedagogia;

d) mediar conflitos relacionados aos processos de aprendizagem.

  • Artigo 4º

O psicopedagogo deve, com autoridades competentes, refletir e elaborar a organização, a implantação e a execução de projetos de Educação e Saúde no que concerne às questões psicopedagógicas.

Capítulo II – Da formação

  • Artigo 5º

A formação do psicopedagogo se dá em curso de graduação e/ou em curso de pós-graduação – especialização “lato sensu” em Psicopedagogia -, ministrados em estabelecimentos de ensino devidamente reconhecidos e autorizados por órgãos competentes, de acordo com a legislação em vigor.

Capítulo III – Do exercício das atividades psicopedagógicas

  • Artigo 6º

Estarão em condições de exercício da Psicopedagogia os profissionais graduados e/ou pós-graduados em Psicopedagogia – especialização “lato sensu” - e os profissionais com direitos adquiridos anteriormente à exigência de titulação acadêmica e reconhecidos pela ABPp. É indispensável ao psicopedagogo submeter-se à supervisão psicopedagógica e recomendável processo terapêutico pessoal.

Parágrafo 1º

O psicopedagogo, ao promover publicamente a divulgação de seus serviços, deverá fazê-lo de acordo com as normas do Estatuto da ABPp e os princípios deste Código de Ética.

Parágrafo 2º

Os honorários deverão ser tratados previamente entre o cliente ou seus responsáveis legais e o profissional, a fim de que:

a) representem justa contribuição pelos serviços prestados, considerando condições socioeconômicas da região, natureza da assistência prestada e tempo despendido;

b) assegurem a qualidade dos serviços prestados.

  • Artigo 7º

O psicopedagogo está obrigado a respeitar o sigilo profissional, protegendo a confidencialidade dos dados obtidos em decorrência do exercício de sua atividade e não revelando fatos que possam comprometer a intimidade das pessoas, grupos e instituições sob seu atendimento.

Parágrafo 1º

Não se entende como quebra de sigilo informar sobre o cliente a especialistas e/ou instituições, comprometidos com o atendido e/ou com o atendimento.

Parágrafo 2º

O psicopedagogo não revelará como testemunha, fatos de que tenha conhecimento no exercício de seu trabalho, a menos que seja intimado a depor perante autoridade judicial.

  • Artigo 8º

Os resultados de avaliações só serão fornecidos a terceiros interessados, mediante concordância do próprio avaliado ou de seu representante legal.

  • Artigo 9º

Os prontuários psicopedagógicos são documentos sigilosos cujo acesso não será franqueado a pessoas estranhas ao caso.

  • Artigo 10

O psicopedagogo procurará desenvolver e manter boas relações com os componentes de diferentes categorias profissionais, observando para esse fim, o seguinte:

a) trabalhar nos estritos limites das atividades que lhe são reservadas;

b) reconhecer os casos pertencentes aos demais campos de especialização, encaminhando-os a profissionais habilitados e qualificados para o atendimento.

Capítulo IV – Das responsabilidades

  • Artigo 11

São deveres do psicopedagogo:

a) manter-se atualizado quanto aos conhecimentos científicos e técnicos que tratem da aprendizagem humana;

b) desenvolver e manter relações profissionais pautadas pelo respeito, pela atitude crítica e pela cooperação com outros profissionais;

c) assumir as responsabilidades para as quais esteja preparado e nos parâmetros da competência psicopedagógica;

d) colaborar com o progresso da Psicopedagogia;

e) responsabilizar-se pelas intervenções feitas, fornecer definição clara do seu parecer ao cliente e/ou aos seus responsáveis por meio de documento pertinente;

f) preservar a identidade do cliente nos relatos e discussões feitos a título de exemplos e estudos de casos;

g) manter o respeito e a dignidade na relação profissional para a harmonia da classe e a manutenção do conceito público.

Capítulo V – Dos instrumentos

  • Artigo 12

São instrumentos da Psicopedagogia aqueles que servem ao seu objeto de estudo – a aprendizagem. Sua escolha decorrerá de formação profissional e competência técnica, sendo vetado o uso de procedimentos, técnicas e recursos não reconhecidos como psicopedagógicos.

Capítulo VI – Das publicações científicas

  • Artigo 13

Na publicação de trabalhos científicos deverão ser observadas as seguintes normas:

a) as discordâncias ou críticas deverão ser dirigidas à matéria em discussão e não ao seu autor;

b) em pesquisa ou trabalho em colaboração, deverá ser dada igual ênfase aos autores e seguir normas científicas vigentes de publicação. Em nenhum caso o psicopedagogo se valerá da posição hierárquica para fazer publicar, em seu nome exclusivo, trabalhos executados sob sua orientação;

c) em todo trabalho científico devem ser indicadas as referências bibliográficas utilizadas, bem como esclarecidas as ideias, descobertas e as ilustrações extraídas de cada autor, de acordo com normas e técnicas científicas vigentes.

Capítulo VII – Da publicidade profissional

  • Artigo 14

Ao promover publicamente a divulgação de seus serviços, deverá fazê-lo com exatidão e honestidade.

Capítulo VIII - Dos honorários

  • Artigo 15

O psicopedagogo, ao fixar seus honorários, deverá considerar como parâmetros básicos as condições socioeconômicas da região, a natureza da assistência prestada e o tempo despendido.

Capítulo IX – Da observância e cumprimento do Código de Ética

  • Artigo 16

Cabe ao psicopedagogo cumprir este Código de Ética.

Parágrafo único

Constitui infração ética:

a) utilizar títulos acadêmicos e/ou de especialista que não possua;

b) permitir que pessoas não habilitadas realizem práticas psicopedagógicas;

c) fazer falsas declarações sobre quaisquer situações da prática psicopedagógica;

d) encaminhar ou desviar, por qualquer meio, cliente para si;

e) receber ou exigir remuneração, comissão ou vantagem por serviços psicopedagógicos que não tenha efetivamente realizado;

f) assinar qualquer procedimento psicopedagógico realizado por terceiros, ou solicitar que outros profissionais assinem seus procedimentos.

  • Artigo 17

Cabe ao Conselho Nacional da ABPp zelar, orientar pela fiel observância dos princípios éticos da classe e advertir infrações se necessário.

  • Artigo 18

O presente Código de Ética poderá ser alterado por proposta do Conselho Nacional da ABPp, devendo ser aprovado em Assembleia Geral.

Capítulo X – Das disposições gerais

  •  Artigo 19

O Código de Ética tem seu cumprimento recomendado pelos Conselhos Nacional e Estaduais da ABPp.

O presente Código de Ética foi elaborado pelo Conselho Nacional da ABPp do biênio 1991/1992, reformulado pelo Conselho Nacional do biênio 1995/1996 , passa por nova reformulação feita pelas Comissões de Ética triênios 2008/2010 e 2011/2013, submetida para discussão e aprovado em Assembleia Geral em 05 de novembro de 2011.



Este artigo pertence ao Curso de Introdução a Psicopedagogia

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