CÓDIGO DE ÉTICA
CAPÍTULO I
DA ATIVIDADE PROFISSIONAL
Art. 04 – As funções, quando no exercício profissional do técnico de segurança do trabalho, são definidas pela Portaria 3.275, de 21 de setembro de 1989, não sendo permitido o desvio desta.
CAPÍTULO II
DO PROFISSIONAL
Art.05 – Exercer o trabalho profissional com competência, zelo, lealdade, dedicação e honestidade, observando as prescrições legais e regulamentares da profissão e resguardando os interesses dos trabalhadores conforme Portaria 3214 suas NRs. e demais legislações prevencionistas.
Art.06 – Acompanhar a legislação que rege o exercício profissional da segurança do trabalho, visando a cumpri-la corretamente e colaborar para sua atualização e aperfeiçoamento.
Art.07 – O técnico de segurança do trabalho poderá delegar parcialmente a execução dos serviços a seu cargo a um colega de menor experiência, mantendo-os sempre sob sua responsabilidade técnica.
Art. 08 – Considerar a profissão como alto título de honra e não praticar nem permitir a prática de atos que comprometam a sua dignidade.
Art.09 – Cooperar para o progresso da profissão, mediante o intercâmbio de informações sobre os seus conhecimentos e contribuição de trabalho às associações de classe e a colegas de profissão.
Art.10 – Colaborar com os órgãos incumbidos da aplicação da lei de regulamentação do exercício profissional e promover, pelo seu voto nas entidades de classe, a melhor composição daqueles órgãos.
Art.11 – O espírito de solidariedade, mesmo na condição de empregado, não induz nem justifica a participação ou conivência com o erro ou com os atos infringentes de normas técnicas que regem o exercício da profissão.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES
Art. 12 – Guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, salvo os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes e as instituições representativas da categoria
Art.13 – Se substituído em suas funções, informar ao substituto todos os fatos que devam chegar ao seu conhecimento, a fim de habilitá-lo para o bom desempenho das funções a serem exercidas.
Art.14 – Abster-se de interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui objeto de perícia, mantendo absoluta independência moral e técnica na elaboração de programas prevencionistas de segurança e saúde no trabalho.
Art.15 – Considerar e zelar com imparcialidade o pensamento exposto em tarefas e trabalhos submetidos a sua apreciação.
Art. 16 – Abster-se de dar parecer ou emitir opinião sem estar suficientemente informado e munido de documentos.
Art.17 – Atender à instituições representativas da categoria, no sentido de colocar à sua disposição, sempre que solicitados, papéis de trabalho, relatórios e outros documentos que deram origem e orientaram a execução do seu trabalho.
Art. 18 – Os deveres do técnico de segurança do trabalho compreendem, além da defesa do interesse que lhe é confiado, o zelo do prestígio de sua classe e o aperfeiçoamento da técnica de trabalho.
Art. 19 – Manter-se regularizado com suas obrigações com as instituições representativas da categoria.
Art.20 – Comunicar as instituições representativas da categoria fatos que envolvam recusa ou demissão de cargo, função ou emprego, motivados pela necessidade do profissional em preservar os postulados, éticos e legais da profissão.
CAPÍTULO IV
DA CONDUTA
Art. 21 – Zelar pela própria reputação, mesmo fora do exercício profissional;
Art. 22 – Não contribuir para que sejam nomeadas pessoas que não tenham a necessária habilitação profissional para cargos rigorosamente técnicos.
Art.23 – Na qualidade de consultor ou árbitro independente, agir com absoluta imparcialidade e não levar em conta nenhuma consideração de ordem pessoal.
Art. 24 – Considerar como confidencial toda informação técnica, financeira ou de outra natureza que obtenha sobre os interesses dos empregados ou empregador.
Art. 25- Assegurar ao trabalhador e ao empregador um trabalho técnico livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.
CAPÍTULO V
DOS COLEGAS
Art.26 – A conduta do técnico com os demais profissionais em exercício na área de segurança e saúde no trabalho deve se basear no respeito mútuo, na liberdade e independência profissional de cada um, buscando sempre o interesse comum e o bem estar da categoria.
Art.27 – Deve ter para com os colegas apreço, respeito, consideração e solidariedade, sem, todavia, eximir-se de denunciar atos que contrariem os postulados éticos à Comissão de Ética da instituição em que exerce seu trabalho profissional e, se necessário, às instituições representativas da categoria
Art.28 – Abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da classe, desde que permaneçam as mesmas condições que ditaram o referido procedimento.
Art.29 – Não tomar como suas ou desqualificar os trabalhos, iniciativas ou soluções encontradas por colegas, sem a necessária citação ou autorização expressa.
Art. 30 – Não prejudicar legítimos interesses ou praticar de maneiras falsas ou maliciosas, direta ou indiretamente, a reputação, a situação ou a atividade de um colega.
CAPÍTULO VI
DAS PROIBIÇÕES
Art.31 – É vetado ao técnico de segurança do trabalho anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, conteúdo que resulte na diminuição do colega, da organização ou da classe.
Art.32 – Assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para classe.
Art.33 – Auferir qualquer provento em função do exercício profissional que não decorra exclusivamente de sua prática lícita ou serviços não prestados.
Art.34 – Assinar documentos ou peças elaborados por outros, alheios à sua orientação, supervisão e fiscalização.
Art.35 – Exercer a profissão quando impedido, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não habilitados ou impedidos.
Art.36 – Aconselhar o trabalhador ou o empregador contra disposições expressas em lei ou contra os princípios fundamentais e as normas brasileiras de segurança e saúde no trabalho.
Art. 37 – Revelar assuntos confidenciais por empregados ou empregador para acordo ou transação que, comprovadamente, tenha tido conhecimento.
Art.38 – Iludir ou tentar a boa fé do empregado, empregador ou terceiros, alterando ou deturpando o exato teor de documentos, bem como fornecendo falsas informações ou elaborando peças inidôneas.
Art.39 – Elaborar demonstrações na profissão sem observância dos princípios fundamentais e das normas editadas pelas instituições representativas da categoria
Art.40 – Deixar de atender às notificações para esclarecimento à fiscalização ou intimações para instrução de processos.
Art.41 – Praticar qualquer ato ou concorrência desleal que, direta ou indiretamente, possa prejudicar legítimos interesses de outros profissionais.
Art.42 – Expressar-se publicamente sobre assuntos técnicos sem estar devidamente capacitado para tal e, quando solicitado a emitir sua opinião, somente fazê-lo com conhecimento da finalidade da solicitação e em benefício da coletividade.
Art. 43 – Determinar a execução de atos contrários ao código de ética dos profissionais que regulamenta o exercício da profissão.
Art.44 – Usar de qualquer mecanismo de pressão ou suborno com pessoas físicas e jurídicas para conseguir qualquer tipo de vantagem.
Art.45 – Utilizar forma abusiva o poder que lhe confere a posição ou cargo para impor ordens, opiniões, inferiorizar as pessoas e/ou dificultar o exercício profissional.
CAPÍTULO VII
DA CLASSE
Art.46 – Acatar as resoluções votadas pela classe, inclusive quanto a honorários.
Art.47 – Prestigiar as entidades de classe contribuindo, sempre que solicitado, para o sucesso de suas iniciativas em proveito da profissão, dos profissionais e da coletividade.
CAPÍTULO VIII
DOS DIREITOS
Art.48 – Representar perante os órgãos competentes as irregularidades comprovadamente ocorridas na administração de entidade da classe.
Art.49 – Recorrer às instituições representativas da categoria, quando impedido de cumprir o presente código e as leis do exercício profissional.
Art.50 – Renunciar às funções que exerce logo que positivar falta de confiança por parte do empregador, a quem deverá notificar com trinta dias de antecedência, zelando, contudo, para que os interesses dos mesmos não sejam prejudicados, evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia.
Art. 51 – O técnico de segurança do trabalho poderá publicar relatório, parecer ou trabalho técnico– profissional e assinado sob sua responsabilidade.
Art. 52 – O técnico de segurança do trabalho, quando assistente técnico, auditor ou árbitro poderá recusar sua indicação quando reconheça não se achar capacitado em face da especialização requerida.
Art.53 – Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência legal.
Art. 54 – Considerar-se impedido para emitir parecer ou elaborar tarefas em não conformidade com as normas de segurança e saúde no trabalho, e orientações editadas pelas instituições representativas da categoria.
Art. 55 – O técnico de segurança do trabalho poderá requerer desagravo público às instituições representativas da categoria quando atingido, pública e injustamente, no exercício de sua profissão.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 56 – A transgressão de preceito deste código constitui infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades: – Advertência reservada; – Censura reservada; – Censura pública; Na aplicação das sanções éticas são consideradas como atenuantes: – Falta cometida em defesa de prerrogativa profissional; – Ausência de punição ética anterior; – Prestação de relevantes serviços à classe.
Art.57 – O julgamento das questões relacionadas à transgressão de preceitos do Código de Ética incumbe, originariamente, as instituições representativas da categoria, que funcionarão como Comissão de Ética, facultado recurso dotado de efeito suspensivo, interposto no prazo de trinta dias.
Art.58 – Não cumprir, no prazo estabelecido, determinação das instituições representativas da categoria, depois de regularmente notificado.
Art.59 – O recurso voluntário somente será encaminhado a Comissão de Ética, para manter ou reformar parcialmente a decisão.
Art.60 – Quando se tratar de denúncia, as instituições representativas da categoria comunicará ao denunciante a instauração do processo até trinta dias depois de esgotado o prazo de defesa.
Art. 61 - Compete às instituições representativas da categoria, em cuja jurisdição se encontrar inscrito o técnico de segurança do trabalho, a apuração das faltas que cometerem contra este Código e a aplicação das medidas previstas na legislação em vigor.
Art.62 – As infrações deste código de ética serão julgadas pelas Comissões Especializadas instituídas pelas instituições representativas da categoria, conforme dispõe a legislação vigente.
Art. 63 – A cassação consiste na perda do direito ao exercício da profissão de técnico de segurança do trabalho e será por decisão do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art.64 – Considera-se infração ética a ação, omissão ou conivência que implique em desobediência e/ou inobservância às disposições do código de ética dos profissionais técnicos de segurança do trabalho.
Art. 65 – Atentar para as resoluções específicas sobre as graduações das penalidades.
Fonte: Fenatest
Este artigo pertence ao Curso de Segurança do Trabalho
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