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CAPÍTULO II

CAPÍTULO II

Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade


Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.


§ 1º O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:


       I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;


       II – opinião e expressão;


       III – crença e culto religioso;


       IV – prática de esportes e de diversões;


       V – participação na vida familiar e comunitária;


       VI – participação na vida política, na forma da lei;


       VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.


§ 2º O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, ideias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.


§ 3º É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.



Este artigo pertence ao Curso de Estatuto do Idoso

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