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CAPÍTULO II

CAPÍTULO II

Das Medidas Específicas de Proteção


Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.


Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:


I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;


    II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;


    III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;


IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;


     V – abrigo em entidade;


     VI – abrigo temporário.



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