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Maridalva dos Santos Cruz Silva
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Maridalva dos Santos Cruz Silva

Gostei do conteúdo do curso.

Elizabete Cristina Santos Ferreira
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Elizabete Cristina Santos Ferreira

Eu me escrevi pra fazer o curso

Tatiana aparecida de Oliveira
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Tatiana aparecida de Oliveira

Estou gostando muito deste curso nunca passou por minha cabeça pra mim é uma experiência espetacular mesmo

Maridalva dos Santos Cruz Silva
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Maridalva dos Santos Cruz Silva

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Elizabete Cristina Santos Ferreira
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Elizabete Cristina Santos Ferreira

Eu vi no face e fiquei interessada e me escrevi

Edilza Alexandre Oliveira
★★★★★
Edilza Alexandre Oliveira

Curso objetivo, e fácil entendimento

Lilian Thais Rodrigues Ferreira
★★★★★
Lilian Thais Rodrigues Ferreira

Eu passei

Luciene Araújo da silva
★★★★★
Luciene Araújo da silva

Muito bom

jane cilene silva gonçalves
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jane cilene silva gonçalves

Bem, bom rico em detalhes. Amei

ALESSANDRA FERREIRA DE OLIVEIRA
★★★★★
ALESSANDRA FERREIRA DE OLIVEIRA

Otimo

CAPÍTULO II


CAPÍTULO II

Das Entidades de Atendimento ao Idoso


Art. 48. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional do Idoso, conforme a Lei no 8.842, de 1994.


Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos:


I – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;


          II – apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei;


          III – estar regularmente constituída;


          IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.


Art. 49. As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão os seguintes princípios:


    I – preservação dos vínculos familiares;


    II – atendimento personalizado e em pequenos grupos;


    III – manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior;


    IV – participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;


    V – observância dos direitos e garantias dos idosos;


    VI – preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.


Parágrafo único. O dirigente de instituição prestadora de atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções administrativas.


Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:


    I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;


  II – observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos;

    

    III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;


  IV – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade;


  V – oferecer atendimento personalizado;


  VI – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;


  VII – oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;


  VIII – proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso;


   IX – promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;


   X – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;


   XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;


   XII – comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas;


  XIII – providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei;


   XIV – fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos;


  XV – manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;


   XVI – comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;


   XVII – manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica.


Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita.

Este artigo pertence ao Curso Estatuto do Idoso

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Maridalva dos Santos Cruz Silva
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Maridalva dos Santos Cruz Silva

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Elizabete Cristina Santos Ferreira
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Eu me escrevi pra fazer o curso

Tatiana aparecida de Oliveira
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Maridalva dos Santos Cruz Silva
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jane cilene silva gonçalves
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ALESSANDRA FERREIRA DE OLIVEIRA
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