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CAPÍTULO II

CAPÍTULO II

Das Entidades de Atendimento ao Idoso


Art. 48. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional do Idoso, conforme a Lei no 8.842, de 1994.


Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos:


I – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;


          II – apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei;


          III – estar regularmente constituída;


          IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.


Art. 49. As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão os seguintes princípios:


    I – preservação dos vínculos familiares;


    II – atendimento personalizado e em pequenos grupos;


    III – manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior;


    IV – participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;


    V – observância dos direitos e garantias dos idosos;


    VI – preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.


Parágrafo único. O dirigente de instituição prestadora de atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções administrativas.


Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:


    I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;


  II – observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos;

    

    III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;


  IV – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade;


  V – oferecer atendimento personalizado;


  VI – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;


  VII – oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;


  VIII – proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso;


   IX – promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;


   X – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;


   XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;


   XII – comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas;


  XIII – providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei;


   XIV – fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos;


  XV – manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;


   XVI – comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;


   XVII – manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica.


Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita.



Este artigo pertence ao Curso de Estatuto do Idoso

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