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CAPÍTULO II

CAPÍTULO II

Dos Crimes em Espécie


Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.


Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:


 Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.


§ 1º Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.


§ 2º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.


Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:


Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.


Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.


Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:


Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.


Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:


Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.


§ 1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:


Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.


§ 2º Se resulta a morte:


Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.


Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:


    I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;


    II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;


   III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;


    IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;


    V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.


Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso:


Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.


Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:


Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.


Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento:


Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.


Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:


Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.


Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso:


Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.


Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:


Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.


Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:


Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.


Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal:


Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.



Este artigo pertence ao Curso de Estatuto do Idoso

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