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Ailton Santana Santos
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Ailton Santana Santos

O curso é bem interessante muito produtivo mas temos que pagar pelo certificado pra quem não tem renda pra comprar o certificado é ruim mas parabéns pelo curso

Joane Charles santos de Oliveira
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Joane Charles santos de Oliveira

Bom.

Francisca Taciane Gomes Da Conceição
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Francisca Taciane Gomes Da Conceição

Gostei muito

Daniel de Souza Silva
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Bom

Ricardo Souza da Silva
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Aprender mais sobre minha profissão

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MARAVILHA. MUITO BOM.

Ilheo Fernando Dotti
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Ilheo Fernando Dotti

Bom

Marcos Pereira dos Santos
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Marcos Pereira dos Santos

Muito bom

Mikael Scañuella Albornoz
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Mikael Scañuella Albornoz

Queria muito passar no curso então finalmente consegui espero logo logo poder estar atuado na função.

CAPÍTULO II E III


CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

§ 1o  Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

§ 2o  Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO

Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

§ 1º Competirá privativamente ao tribunal do juri o julgamento dos crimes previstos no Código Penal, arts. 121, §§ 1º e 2º, 122 e 123, consumados ou tentados.

§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.     (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

§ 2o  Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.

§ 3o  Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2o).

Este artigo pertence ao Curso Agente Penitenciário

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Ailton Santana Santos
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O curso é bem interessante muito produtivo mas temos que pagar pelo certificado pra quem não tem renda pra comprar o certificado é ruim mas parabéns pelo curso

Joane Charles santos de Oliveira
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Bom.

Francisca Taciane Gomes Da Conceição
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Ilheo Fernando Dotti
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Mikael Scañuella Albornoz
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Queria muito passar no curso então finalmente consegui espero logo logo poder estar atuado na função.

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