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CAPÍTULO III
CAPÍTULO III
Dos Alimentos
Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. (Redação dada pela Lei nº 11.737, de 2008)
Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.
Este artigo pertence ao Curso Estatuto do Idoso
Curso GRÁTIS sem mensalidade, sem taxa de matrícula.COMENTÁRIOS
5.0
12.743 AvaliaçõesOtimo
Gostei do conteúdo do curso.
Estou gostando muito deste curso nunca passou por minha cabeça pra mim é uma experiência espetacular mesmo
importante
Eu me escrevi pra fazer o curso
Bem, bom rico em detalhes. Amei
Otimo
Gostei do conteúdo do curso.
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Curso objetivo, e fácil entendimento
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Muito bom
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Eu vi no face e fiquei interessada e me escrevi
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