Área do Aluno


ou



CAPÍTULO III

CAPÍTULO III

Dos Alimentos


Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.


Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.


Art. 13.  As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.         (Redação dada pela Lei nº 11.737, de 2008)


Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.



Este artigo pertence ao Curso de Estatuto do Idoso

Faça o Curso completo grátis!!
Cursos Escola Educação © 2014 - CNPJ: 50.389.088/0001-53 - 2024. Todos os direitos reservados