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jane cilene silva gonçalves
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jane cilene silva gonçalves

Bem, bom rico em detalhes. Amei

ALESSANDRA FERREIRA DE OLIVEIRA
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ALESSANDRA FERREIRA DE OLIVEIRA

Otimo

Maridalva dos Santos Cruz Silva
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Maridalva dos Santos Cruz Silva

Gostei do conteúdo do curso.

Maridalva dos Santos Cruz Silva
★★★★★
Maridalva dos Santos Cruz Silva

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Edilza Alexandre Oliveira
★★★★★
Edilza Alexandre Oliveira

Curso objetivo, e fácil entendimento

Tatiana aparecida de Oliveira
★★★★★
Tatiana aparecida de Oliveira

Estou gostando muito deste curso nunca passou por minha cabeça pra mim é uma experiência espetacular mesmo

Luciene Araújo da silva
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Luciene Araújo da silva

Muito bom

Maria do Carmo Pereira Xavier
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Maria do Carmo Pereira Xavier

importante

Elizabete Cristina Santos Ferreira
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Elizabete Cristina Santos Ferreira

Eu vi no face e fiquei interessada e me escrevi

Elizabete Cristina Santos Ferreira
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Elizabete Cristina Santos Ferreira

Eu me escrevi pra fazer o curso

CAPÍTULO VI


CAPÍTULO VI

Da Apuração Judicial de Irregularidades em Entidade de Atendimento


Art. 64. Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento administrativo de que trata este Capítulo as disposições das Leis nos 6.437, de 20 de agosto de 1977, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999.


Art. 65. O procedimento de apuração de irregularidade em entidade governamental e não-governamental de atendimento ao idoso terá início mediante petição fundamentada de pessoa interessada ou iniciativa do Ministério Público.


Art. 66. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade ou outras medidas que julgar adequadas, para evitar lesão aos direitos do idoso, mediante decisão fundamentada.


Art. 67. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.


Art. 68. Apresentada a defesa, o juiz procederá na conformidade do art. 69 ou, se necessário, designará audiência de instrução e julgamento, deliberando sobre a necessidade de produção de outras provas.


§ 1º Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão 5 (cinco) dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.


§ 2º Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará a autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, fixando-lhe prazo de 24 (vinte e quatro) horas para proceder à substituição.


§ 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento do mérito.


§ 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou ao responsável pelo programa de atendimento.

Este artigo pertence ao Curso Estatuto do Idoso

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jane cilene silva gonçalves
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Bem, bom rico em detalhes. Amei

ALESSANDRA FERREIRA DE OLIVEIRA
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Otimo

Maridalva dos Santos Cruz Silva
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Maridalva dos Santos Cruz Silva

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Maridalva dos Santos Cruz Silva
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Edilza Alexandre Oliveira
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Tatiana aparecida de Oliveira
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Luciene Araújo da silva
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Elizabete Cristina Santos Ferreira
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