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5.0

10 Avaliações
jane cilene silva gonçalves
★★★★★
jane cilene silva gonçalves

Bem, bom rico em detalhes. Amei

ALESSANDRA FERREIRA DE OLIVEIRA
★★★★★
ALESSANDRA FERREIRA DE OLIVEIRA

Otimo

Maridalva dos Santos Cruz Silva
★★★★★
Maridalva dos Santos Cruz Silva

Gostei do conteúdo do curso.

Maridalva dos Santos Cruz Silva
★★★★★
Maridalva dos Santos Cruz Silva

Gostei do conteúdo do curso.

Edilza Alexandre Oliveira
★★★★★
Edilza Alexandre Oliveira

Curso objetivo, e fácil entendimento

Tatiana aparecida de Oliveira
★★★★★
Tatiana aparecida de Oliveira

Estou gostando muito deste curso nunca passou por minha cabeça pra mim é uma experiência espetacular mesmo

Luciene Araújo da silva
★★★★★
Luciene Araújo da silva

Muito bom

Maria do Carmo Pereira Xavier
★★★★★
Maria do Carmo Pereira Xavier

importante

Elizabete Cristina Santos Ferreira
★★★★★
Elizabete Cristina Santos Ferreira

Eu vi no face e fiquei interessada e me escrevi

Elizabete Cristina Santos Ferreira
★★★★★
Elizabete Cristina Santos Ferreira

Eu me escrevi pra fazer o curso

CAPÍTULO VII


CAPÍTULO VII

Da Previdência Social


Art. 29. Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social observarão, na sua concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram contribuição, nos termos da legislação vigente.


Parágrafo único. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os critérios estabelecidos pela Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.


Art. 30. A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício.


Parágrafo único. O cálculo do valor do benefício previsto no caput observará o disposto no caput e § 2o do art. 3o da Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários-de-contribuição recolhidos a partir da competência de julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei no 8.213, de 1991.


Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.


Art. 32. O Dia Mundial do Trabalho, 1º de Maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas.

Este artigo pertence ao Curso Estatuto do Idoso

Curso GRÁTIS sem mensalidade, sem taxa de matrícula.
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5.0

12.743 Avaliações
jane cilene silva gonçalves
★★★★★
jane cilene silva gonçalves

Bem, bom rico em detalhes. Amei

ALESSANDRA FERREIRA DE OLIVEIRA
★★★★★
ALESSANDRA FERREIRA DE OLIVEIRA

Otimo

Maridalva dos Santos Cruz Silva
★★★★★
Maridalva dos Santos Cruz Silva

Gostei do conteúdo do curso.

Maridalva dos Santos Cruz Silva
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Edilza Alexandre Oliveira
★★★★★
Edilza Alexandre Oliveira

Curso objetivo, e fácil entendimento

Tatiana aparecida de Oliveira
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Estou gostando muito deste curso nunca passou por minha cabeça pra mim é uma experiência espetacular mesmo

Luciene Araújo da silva
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Muito bom

Maria do Carmo Pereira Xavier
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Maria do Carmo Pereira Xavier

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Elizabete Cristina Santos Ferreira
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Eu vi no face e fiquei interessada e me escrevi

Elizabete Cristina Santos Ferreira
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Eu me escrevi pra fazer o curso

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