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jane cilene silva gonçalves
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jane cilene silva gonçalves

Bem, bom rico em detalhes. Amei

ALESSANDRA FERREIRA DE OLIVEIRA
★★★★★
ALESSANDRA FERREIRA DE OLIVEIRA

Otimo

Maridalva dos Santos Cruz Silva
★★★★★
Maridalva dos Santos Cruz Silva

Gostei do conteúdo do curso.

Maridalva dos Santos Cruz Silva
★★★★★
Maridalva dos Santos Cruz Silva

Gostei do conteúdo do curso.

Edilza Alexandre Oliveira
★★★★★
Edilza Alexandre Oliveira

Curso objetivo, e fácil entendimento

Tatiana aparecida de Oliveira
★★★★★
Tatiana aparecida de Oliveira

Estou gostando muito deste curso nunca passou por minha cabeça pra mim é uma experiência espetacular mesmo

Luciene Araújo da silva
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Luciene Araújo da silva

Muito bom

Maria do Carmo Pereira Xavier
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Maria do Carmo Pereira Xavier

importante

Elizabete Cristina Santos Ferreira
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Elizabete Cristina Santos Ferreira

Eu vi no face e fiquei interessada e me escrevi

Elizabete Cristina Santos Ferreira
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Elizabete Cristina Santos Ferreira

Eu me escrevi pra fazer o curso

CAPÍTULO VIII


CAPÍTULO VIII

Da Assistência Social


Art. 33. A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.


Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.       (Vide Decreto nº 6.214, de 2007)


Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.


Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.


§ 1º No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.


§ 2º O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1o, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.


§ 3º Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo.


Art. 36. O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais.      (Vigência)

Este artigo pertence ao Curso Estatuto do Idoso

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5.0

12.743 Avaliações
jane cilene silva gonçalves
★★★★★
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Bem, bom rico em detalhes. Amei

ALESSANDRA FERREIRA DE OLIVEIRA
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Otimo

Maridalva dos Santos Cruz Silva
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Maridalva dos Santos Cruz Silva

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Maridalva dos Santos Cruz Silva
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Edilza Alexandre Oliveira
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Tatiana aparecida de Oliveira
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Luciene Araújo da silva
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Maria do Carmo Pereira Xavier
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Elizabete Cristina Santos Ferreira
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