Classificação dos contratos
Compreender as diferentes classificações de contratos é crucial para identificar adequadamente a estrutura legal. A classificação incorreta pode prejudicar um relacionamento entre as partes.
Pois, esta tarefa frequentemente realizada por profissionais raramente qualificados, é acordada por todas as partes. Muitos aspectos das tarefas mais recentes permanecem discutíveis.
A classificação ajuda a garantir que os contratos sejam devidamente categorizados, principalmente para um julgamento nos termos do contrato, como desempenho ou inadimplência.
A seguir, confira os tipos de contrato!
1. Contratos unilaterais ou bilaterais
Unilateral significa um contrato em que apenas uma das partes faz uma promessa à outra, sendo uma inteiramente credora e a outra inteiramente devedora.
Já o contrato bilateral é uma obrigação que cria obrigações para todas as partes, e essas obrigações são mútua, cada parte é acompanhada de prestações.
Um exemplo de contrato unilateral é a doação pura e simples. Já o contrato bilateral, temos como exemplo um contrato de compra e venda.
2. Contratos plurilaterais
Nessa classificação, deve haver mais de duas manifestações coercitivas de vontade, mas isso não se confunde com um contrato bilateral com múltiplas partes ativas e passivas no mesmo nível de obrigação.
Neste modelo, cada parte tem direitos e obrigações para com as outras partes.
Outra característica dos contratos plurilaterais envolve a possibilidade de adesão e retirada das partes durante o processo contratual.
Existe uma desvantagem quando uma das partes não conhece o nível real de cumprimento deste contrato no momento da celebração. O dever de notificar as partes da efetiva execução do contrato será da responsabilidade do administrador, que responderá pelos danos e prejuízos que não o fizer.
3. Contratos principais ou acessórios
Os contratos denominados principais, são os que podem existir independente de outro tipo de contrato.
Já os acessórios, são dependentes de outros, pois têm por objeto assegurar o funcionamento de outro contato.
4. Contratos gratuitos ou onerosos
Em um contrato gratuito, a responsabilidade recai sobre apenas uma das partes, e a outra parte só pode se beneficiar do negócio. Mesmo que certas obrigações sejam impostas ao beneficiário, o contrato não perde sua natureza gratuita.
Sendo responsabilidade do destinatário não incorrer em gratidão pelo Art. 555.º do Código Civil.
De acordo com Garrido e Zago, "apurar se um contrato é gratuito ou oneroso é questão de fato, a ser julgada pelos juízes e tribunais no caso concreto. Para resolvê-la, é preciso levar em conta todos os antecedentes da operação e seus fatores psicológicos."
Em contrato oneroso, cada parte tem direitos e obrigações, ou seja, neste caso, o ônus é compartilhado entre as duas partes.
Nos contratos beneficentes (também conhecidos como contratos gratuitos), a interpretação estará sujeita às limitações previstas no art. Artigo 114 do Código Civil:
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
5. Contratos aleatórios ou comutativos
O contrato classificado como comutativo é aquele em que cada parte do contrato, além de receber da outra provisões equivalentes às suas, fica imediatamente ciente dessa equivalência.
Os contratos de comutativos são muito semelhantes aos contratos bilaterais.
Já os contratos aleatórios são caracterizados por prestações indeterminadas, tanto em quantidade quanto em duração, pois dependem de fatos futuros e imprevisíveis.
6. Contratos típicos e atípicos
Essas duas classificações dispensam muitas explicações, pois a determinação da forma do contrato típico é prescrita por lei, enquanto no contrato atípico a determinação da forma fica a cargo das partes.
Tratando-se de contrato atípico, as partes devem agir minuciosamente na elaboração do contrato, tendo em conta que este não tem forma legalmente prescrita.
O fato de não haver forma legalmente prescrita não exclui que tais contratos sejam protegidos por lei de outros negócios jurídicos.
7. Contratos Solenes e não Solenes
Contrato solene é aquele em que as disposições legais exigem a convenção pública como requisito de validade.
Nos contratos não solenes, a lei apenas estipula a forma, não exigindo como elemento efetivo a escritura de mútuo compromisso.
Neste último, portanto, as partes devem obedecer apenas à forma.
8. Contratos Pessoais e Impessoais
Os contratos em que as partes não se comprometem a cumprir suas obrigações, são considerados insignificantes, e esses são os Contratos Impessoais.
Portanto, nos contratos pessoais, é fundamental a condição pessoal das partes contratantes, forma muito comum nos contratos por obrigação.
Nesses contratos, a substituição é impossível para o devedor, respondendo o devedor por perdas e danos se a obrigação não puder ser cumprida por vontade pessoal.
9. Contratos instantâneos ou de duração
Contratos instantâneos são aqueles em que as prestações podem ser feitas em um instante.
Uma característica essencial dos contratos a termo é a distribuição da execução no tempo. As partes são obrigadas a pagar em prestações consecutivas ou recorrentes por um período de tempo determinado, fixo ou indeterminado.
Estes dividem-se em contratos de execução instantânea e contratos de execução contínua.
Contratos executados regularmente são contratos de processamento contínuo que são executados por meio de parcelas recorrentes periódicas. Aqueles que executam continuamente, aqueles que se comportam de forma única, mas sem interrupção. Cada parcela corresponde à totalidade da obrigação, não a uma parcela.
10. Contratos civis ou mercantis
O contrato civil é praticado por qualquer pessoa que seja capaz, de acordo com a disposição do Estatuto Civil.
Já o contrato mercantil, refere-se ao praticado por comerciantes no exercício da profissão, cujo objeto de contrato é voltado para o comércio.
Este artigo pertence ao Curso de Fundamentos dos Contratos
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