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Conceito de funcionário público para efeitos penais

O Código Penal Brasileiro, no seu art. 327, traz suas considerações sobre funcionário público e demais agente a ele equiparados, conforme texto:

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

Assim, na visão do autor, exceto nos casos em que não houver perfeita subsunção ao conceito legal (art. 327, caput e §¹º do Código Penal), a tendência é um enquadramento amplo, abrangendo agentes políticos, magistrados, promotores, defensores públicos, delegados, servidores estatutários, servidores temporários, servidores comissionados, empregados públicos, agentes honoríficos, particulares em colaboração, delegatórios e permissionários de serviços públicos, dentre outros.

Este artigo pertence ao Curso de Direito Penal Básico

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