Área do Aluno


ou



CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CLT


O fundamento para a saúde e a segurança do trabalhador está estabelecido na Constituição Federal, conforme disposto no art. 1º, incisos III e IV, que trata da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho.


Igualmente, encontram-se no art. 7º da Carta Maior, normas que protegem o empregado, como aquela prevista no inciso XXII, que estabelece como direito essencial a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.


Ou aquela estabelecida no inciso XXVIII, do mesmo artigo, que prevê seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.


Essas normas constitucionais de proteção não têm alcançado efetividade e não têm evitado sofrimento a um grande número de trabalhadores, com a perda da saúde, com mutilações, ou com a perda da própria vida, sendo que os acidentes de trabalho e as doenças profissionais vêm aumentando em número que causam grande preocupação e trazem prejuízos incalculáveis ao Estado.


O Brasil tem um sistema importante de proteção à saúde e à vida do trabalhador, mas que não está cumprindo com a sua finalidade. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) complementa o texto constitucional, trazendo normas e regras que protegem o trabalho e o trabalhador. E mais recentemente, surgiu o Decreto nº 7.602, de 08.11.2011, que instituiu a nova Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho.


Isso tudo, entretanto, é insuficiente. A Fiscalização deixou de ser eficiente por falta de estrutura, por falta de fiscais. Surge então a necessidade de ampliação do diálogo social, para que mais pessoas e entidades se integrem no esforço de prevenção dos acidentes e doenças no trabalho.


O diálogo social se caracteriza por essa busca de responsabilização de todos os atores sociais. Assim, o Estado tem que assumir a sua responsabilidade, diretamente, através do Ministério do Trabalho e Emprego ou pelo Poder Judiciário Trabalhista. Ou ainda, pelo Ministério Público do Trabalho.


Não se pode também deixar de chamar a atenção para a responsabilidade e o compromisso dos empregados e das empresas, que devem ser os primeiros a buscar a prevenção e a evitar acidentes e doenças profissionais, notadamente a empresa, que é dona do capital e, portanto, tem os meios necessários para implementação de ações que evitem sinistros e doenças.


É importante ressaltar a importância da atuação dos sindicatos na proteção dos trabalhadores, na saúde e proteção da vida. Percebe-se que neste campo, ainda é pequena a atuação dos sindicatos. Não se tem visto, nas negociações coletivas, cláusulas que protejam a vida e previnam acidentes e doenças profissionais.


Art. 7º da Constituição Federal


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III - fundo de garantia do tempo de serviço;

IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXIV - aposentadoria;

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.


CLT e Segurança do Trabalho


Na CLT, os dispositivos característicos sobre a Segurança e Medicina do Trabalho se encontram no Capítulo V do Título II – Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho, perfazendo 70 artigos (do 154 ao 223). De modo geral, vê-se claramente que o propósito é a melhor proteção da saúde e da integridade física e psicológica dos empregados, criando-se normas mais gerais para que as iniciativas de resguardo e amparo tomem forma e sejam concretizadas. Nesse contexto, tais normas da CLT acabam servindo de base para a elaboração das NRs.


Para se ter uma ideia, os artigos iniciais do dito capítulo abordam:

  • As obrigações diretas das empresas e dos empregados;

  • a incumbência pertencente à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST);

  • a realização de convênios com outros órgãos fiscalizadores;

  • a inspeção prévia;

  • e a interdição ou embargo.

Ou seja, temas que dizem respeito às NRs de números 1 a 3, por exemplo. Dessa forma, a CLT dispõe normas mais gerais, enquanto as NRs esmiúçam cada assunto legal, fixando as regras, condutas e procedimentos esperados nos ambientes laborais.


CLT - Segurança do Trabalho



"CAPÍTULO V

DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art . 154 - A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capitulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho.

Art . 155- Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho:

I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200;

II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;

III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho.

Art . 156 - Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:

I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;

II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;

III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201.

Art . 157 - Cabe às empresas:

I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;

IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

Art . 158 - Cabe aos empregados:

I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;

Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.

Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:

a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;

b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.

Art . 159 - Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo.


Leia, na íntegra, o artigo da CLT: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6514.htm



Este artigo pertence ao Curso de Segurança do Trabalho

Faça o Curso completo grátis!!
Cursos Escola Educação © 2014 - CNPJ: 50.389.088/0001-53 - 2024. Todos os direitos reservados