Crimes contra a fé pública
Antes de tudo, é importante salientar que os crimes contra a fé pública não possuem alta representatividade em provas quando comparado com outras métricas. Também fica claro que, para que exista a violação da fé pública é necessário:
a) O dolo do falsum: a consciência e a vontade da imitação da verdade inerente a determinados objetos, sinais ou formas, criar a possibilidade de vilipendiar relações jurídicas, com o consequente rompimento da confiança pública;
b) Imitação da verdade: (ou imitação do verdadeiro);
c) Dano potencial: O prejuízo atinente ao crime de falso não precisa ser efetivo, capacidade para iludir ou enganar um número indeterminado de pessoas de inteligência e prudência medianas.
Como esse se trata de um tópico mais extenso, fizemos um resumo para tornar os conceitos mais fáceis de serem assimilados.
Moeda Falsa:
Art. 289 – Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena – reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º – Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2º – Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Ou seja, se alguém recebe uma moeda, percebe ser falsa e repassa a outro para não “ficar no prejuízo”, estará cometendo um crime (com pena muito mais branda que o de falsificação, naturalmente).§ 3º – É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I – de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II – de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
Art. 290 – Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Parágrafo único – O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo. (Vide Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 291 – Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Falsificação de papéis públicos
Art. 293 – Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)
II – papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
III – vale postal;
IV – cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
V – talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
VI – bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)
I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)
II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)
III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)
a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)
b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação. (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)
§ 2º – Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Esse parágrafo traz a tipificação de quem pega certo documento que havia sido inutilizado por algum sinal ou carimbo e, de alguma maneira, suprime esse sinal, fazendo com que o documento pareça novamente legítimo.Petrechos de falsificação:
Art. 294 – Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 295 – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
Um crime bastante similar ao de Petrechos para falsificação de moeda. Inclusive, o artigo 295, como em outros casos vistos anteriormente, aumenta a pena para o funcionário público que comete tal crime.Falsa identidade:
Art. 307 – Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Muitas pessoas leigas no assunto confundem a falsa identidade e a falsidade ideológica. São crimes completamente diferentes e muito mal utilizados pela mídia comum. Para nunca mais confundir, observe a Falsidade ideológica:Falsidade ideológica:
Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)
Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Este artigo pertence ao Curso de Direito Penal Básico
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