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Crimes contra a fé pública

Antes de tudo, é importante salientar que os crimes contra a fé pública não possuem alta representatividade em provas quando comparado com outras métricas. Também fica claro que, para que exista a violação da fé pública é necessário:

a) O dolo do falsum: a consciência e a vontade da imitação da verdade inerente a determinados objetos, sinais ou formas, criar a possibilidade de vilipendiar relações jurídicas, com o consequente rompimento da confiança pública;

b) Imitação da verdade: (ou imitação do verdadeiro);

c) Dano potencial: O prejuízo atinente ao crime de falso não precisa ser efetivo, capacidade para iludir ou enganar um número indeterminado de pessoas de inteligência e prudência medianas.

Como esse se trata de um tópico mais extenso, fizemos um resumo para tornar os conceitos mais fáceis de serem assimilados.

Moeda Falsa:

Art. 289 – Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

Pena – reclusão, de três a doze anos, e multa.

Primeiramente, vamos observar que a mera alteração de moeda já configura o crime, não é necessário que se fabrique uma nova moeda.

Ainda sobre o Art. 289, note que, mesmo se tratando de papel moeda de curso no estrangeiro, a legislação brasileira as protege.

§ 1º – Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

De maneira geral, a legislação traz aqui que, quem comercializa (adquire, vende, troca, cede, empresta) moeda falsa, incorre na mesma pena de quem fabrica tal moeda.

§ 2º – Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Ou seja, se alguém recebe uma moeda, percebe ser falsa e repassa a outro para não “ficar no prejuízo”, estará cometendo um crime (com pena muito mais branda que o de falsificação, naturalmente).

§ 3º – É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

I – de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

II – de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

Finalmente, quem possui alguma função pública ou cargo de alta gerência em bancos que o auxilie no cometimento do crime, possui pena maior. Já que estes, exatamente por terem prerrogativas que o cidadão comum não possui, devem ter também maiores responsabilidades.

Crimes assimilados ao de moeda falsa: 

Art. 290 – Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:

Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

Caso um indivíduo forme uma cédula com fragmentos de outras, comete crime assimilado ao crime de moeda falsa. A pena, entretanto, é muito menor que a do crime de falsificação de moeda.

Parágrafo único – O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo. (Vide Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Novamente temos um caso de aumento de pena em caso de pessoas com acesso facilitado às cédulas.

Petrechos para falsificação de moeda – Resumo de Crimes contra a Fé Pública:


Art. 291 – Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

Aqui comete o crime quem lida com mecanismos para a falsificação, mesmo que a falsificação não ocorra. A pena, porém, é mais branda que a da falsificação em si.

Da falsidade de títulos e outros papéis públicos:

Falsificação de papéis públicos

Art. 293 – Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

II – papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

III – vale postal;

IV – cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

V – talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

VI – bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

§ 1º Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação. (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

Novamente um item denso. São crimes que possuem penas iguais às do crime de Falsificação de papéis públicos. Em suma, se aplicam aos indivíduos que, de alguma maneira, participam do processo de falsificação, mesmo que indiretamente.

§ 2º – Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Esse parágrafo traz a tipificação de quem pega certo documento que havia sido inutilizado por algum sinal ou carimbo e, de alguma maneira, suprime esse sinal, fazendo com que o documento pareça novamente legítimo.

Petrechos de falsificação:

Art. 294 – Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 295 – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

Um crime bastante similar ao de Petrechos para falsificação de moeda. Inclusive, o artigo 295, como em outros casos vistos anteriormente, aumenta a pena para o funcionário público que comete tal crime.

Falsa identidade:

Art. 307 – Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Muitas pessoas leigas no assunto confundem a falsa identidade e a falsidade ideológica. São crimes completamente diferentes e muito mal utilizados pela mídia comum. Para nunca mais confundir, observe a Falsidade ideológica:

 Falsidade ideológica:

Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.     (Vide Lei nº 7.209, de 1984)

Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

Entenda que todos esses crimes são complexos e muitas vezes de difícil diferenciação, como no caso dos crimes de Petrechos de falsificação e Petrechos para falsificação de moedas. Uma dica, é associar o nome do crime às palavras chaves do caput do artigo. Dessa maneira, você consegue criar conexões mentais mesmo que não entenda completamente a diferença ente eles.

Esse é um resumo, focado na legislação, não é um estudo completo da matéria. Ressaltamos ainda que nem todos os artigos e parágrafos da legislação estão aqui.


Este artigo pertence ao Curso de Direito Penal Básico

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