Carta de Correção
Foi criada a carta de correção nacional através do ajuste SINIEF 01/2007. O decreto 51.801 de 09/05/2007 incorporou no regulamento do ICMS, o parágrafo 3°, no "§ 3º Fica permitida a utilização de carta de correção para a regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com (Ajuste SINIEF-01/07”):
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída." (NR);
O emitente pode desenvolver um formulário de carta de correção conforme a necessidade, lembrando que não foi previsto formulário próprio da carta de correção.
É notório que o decreto incorporando a carta de correção não revogou o artigo 63, inciso VII do RICMS, tampouco, a Portaria CAT 83/91.
Informando a diferença maior de preço ou quantidade, em relação ao equilíbrio no documento fiscal, veja quais as atitude devem ser adotadas (fonte: artigo 61, § 5º do RICMS/2000 e Resposta à Consulta nº 13.264, de 12/07/79 da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda e Decreto 26.612/87 e 27.412/87):
- Providências pelo remetente:
Compete ao remetente ou destinatário, comunicar a outra parte para que este proceda o creditamento do imposto corretamente, se constatado qualquer erro que tenha previsto pelo artigo 61§ 5º do RICMS/2000 o seguinte destaque, o imposto for destacado maior do que o devido do excedente não poderá ser apropriado como crédito (pelo destinatário). Esta troca de comunicação é feita por correspondência, e servirá de suporte para a recuperação do imposto pago indevidamente em razão do destaque maior no documento fiscal.
- Recuperação do imposto destacado a maior:
O imposto pago indevidamente, pode ser utilizado como crédito, porém limitado pela portaria CAT 83/91, o mesmo dispõe sobre pedidos de restituição ou compensação do ICMS.
- Crédito automático na escrita fiscal:
O valor do imposto indevidamente pago em razão do destaque maior em documento fiscal, poderá ser creditado pelo contribuinte, independentemente de autorização. Em função de cada documento a importância correspondente a 50 UFESPs em função do documento fiscal, referenciado no início do mês da ocorrência do pagamento indevido (art. 1° da Portaria CAT 83/91). Após a verificação do pagamento indevido a acreditação é autorizada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não utilização ou seu estorno, devendo tal documento ser conservado pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS/2000 e § 2.º do art. 1.º da Portaria CAT n.º 83/91.
A declaração confirmada possibilita a restituição ou compensação do imposto, pelo destinatário do documento fiscal, ou seja, somente com autorização indicada pelo fisco de que não utilizou como creditamento a quantia requisitada. A consulta para exigir a restituição ou compensação do imposto é assegurada pela portaria CAT n° 83/91.