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CST - Código de Situação Tributária

O código de situação tributária é composto de três dígitos e é de extrema importância para a retirada e leitura da NF-e (Nota fiscal eletrônica), onde o 1º dígito indica a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os dois últimos dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B. Ademais, a sua importância é de dar clareza e descrição ao tipo de tributação que incide a mercadoria ou serviço, se o produto é estrangeiro ou nacional. Redação dada pelo Comunicado CAT 132/00, efeitos a partir de 01/01/2001.

TABELA “A” – ORIGEM DA MERCADORIA

0

Nacional

1

Estrangeira - importação direta

2

Estrangeira - adquirida no mercado interno


TABELA “A” – ORIGEM DA MERCADORIA

00

Tributada integralmente

10

Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

20

Com redução da base de cálculo

30

Isenta ou não-tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

40

Isenta

41

Não-tributada

50

Suspensão

51

Diferimento

60

ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

70

Com redução da base de cálculo e com cobrança de ICMS por substituição

tributária

80


90

Outras


O princípio da não-cumulatividade é direcionado às empresas enquadradas no regime RPA para o recolhimento do ICMS, ou seja, são compensadas o que for devido mediante a cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o acúmulo cobrado nas operações anteriores, pelo entes competentes: Estado ou Distrito Federal. Para exemplificar e ampliar o conhecimento prático, abaixo segue uma análise das operações, considerando uma operação de vendas (nota fiscal nº 01 ) e uma operação de compra (nota fiscal nº 02).


Imagem Interna Imagem Interna

Imagem Interna

Imagem Interna Imagem Interna
Imagem Interna

A exemplo dos dados mencionados, o cálculo do ICMS é :

Exemplo do ICMS a pagar

Débito

Créditos
Operações de entrada                                                   (4.689,95)
Saldo credor de período anterior                                  ----00---

Saldo devedor a pagar                              14758,96 ( ICMS a recolher)


Imagem Interna

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Exemplo de ICMS a Pagar COM CRÉDITO ANTERIOR

Débitos

           Operações de Saídas                                      25.000,00

Créditos

          Operações de Entradas                                    (5.000,00)

Saldo Credor do período anterior                                (1.000,00)


         SALDO        DEVEDOR / PAGAR         19.000,00 (ICMS a recolher)


Exemplo de ICMS a Compensar

Débitos

        Operações de Saídas                    10.000,00

Créditos

          Operações de Entradas              (7.500,00)

Saldo Credor do período anterior           4.000,00


SALDO    CREDOR / COMPENSAR  1.500,00 (ICMS a Compensar

O CÓDIGO DE RECOLHIMENTO DA GARE DE ICMS é 046-2.

As operações de Saídas e Entradas só devem estar preenchidas depois da apuração, observando se o saldo foi devedor/recolher. No campo 09 e 14 devem ser preenchidos sendo devedor/recolher se o mesmo for pago até o vencimento.

Carta de Correção

Foi criada a carta de correção nacional através do ajuste SINIEF 01/2007. O decreto 51.801 de 09/05/2007 incorporou no regulamento do ICMS, o parágrafo 3°, no "§ 3º Fica permitida a utilização de carta de correção para a regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com (Ajuste SINIEF-01/07”):

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída." (NR);

O emitente pode desenvolver um formulário de carta de correção conforme a necessidade, lembrando que não foi previsto formulário próprio da carta de correção.

É notório que o decreto incorporando a carta de correção não revogou o artigo 63, inciso VII do RICMS, tampouco, a Portaria CAT 83/91.

Informando a diferença maior de preço ou quantidade, em relação ao equilíbrio no documento fiscal, veja quais as atitude devem ser adotadas (fonte: artigo 61, § 5º do RICMS/2000 e Resposta à Consulta nº 13.264, de 12/07/79 da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda e Decreto 26.612/87 e 27.412/87):

  • Providências pelo remetente:
Compete ao remetente ou destinatário, comunicar a outra parte para que este proceda o creditamento do imposto corretamente, se constatado qualquer erro que tenha previsto pelo artigo 61§ 5º do RICMS/2000 o seguinte destaque, o imposto for destacado maior do que o devido do excedente não poderá ser apropriado como crédito (pelo destinatário). Esta troca de comunicação é feita por correspondência, e servirá de suporte para a recuperação do imposto pago indevidamente em razão do destaque maior no documento fiscal.

  • Recuperação do imposto destacado a maior:
O imposto pago indevidamente, pode ser utilizado como crédito, porém limitado pela portaria CAT 83/91, o mesmo dispõe sobre pedidos de restituição ou compensação do ICMS.

  • Crédito automático na escrita fiscal:
O valor do imposto indevidamente pago em razão do destaque maior em documento fiscal, poderá ser creditado pelo contribuinte, independentemente de autorização. Em função de cada documento a importância correspondente a 50 UFESPs em função do documento fiscal, referenciado no início do mês da ocorrência do pagamento indevido (art. 1° da Portaria CAT 83/91). Após a verificação do pagamento indevido a acreditação é autorizada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não utilização ou seu estorno, devendo tal documento ser conservado pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS/2000 e § 2.º do art. 1.º da Portaria CAT n.º 83/91.

  • Valor do imposto acima de 50 UFESPs:
A declaração confirmada possibilita a restituição ou compensação do imposto, pelo destinatário do documento fiscal, ou seja, somente com autorização indicada pelo fisco de que não utilizou como creditamento a quantia requisitada. A consulta para exigir a restituição ou compensação do imposto é assegurada pela portaria CAT n° 83/91.



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