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5.0

26 Avaliações
Francisca Taciane Gomes Da Conceição
★★★★★
Francisca Taciane Gomes Da Conceição

Gostei muito

Cresivaldo Lucio de Lima
★★★★★
Cresivaldo Lucio de Lima

Excelente curso eu recomendo

Elizabete de Souza Alves Silveira
★★★★★
Elizabete de Souza Alves Silveira

Curso bastante proveitoso

Joane Charles santos de Oliveira
★★★★★
Joane Charles santos de Oliveira

Bom.

Laudicea Maria Correia
★★★★★
Laudicea Maria Correia

Sempre tive vontade de fazer esse curso

Francisco Lucindo soares ferreira
★★★★★
Francisco Lucindo soares ferreira

Curso de excelente qualidade profissional!..

Ilheo Fernando Dotti
★★★★★
Ilheo Fernando Dotti

Bom

Jardel Gomes Ferreira
★★★★★
Jardel Gomes Ferreira

Muito bom

Ailton Santana Santos
★★★★★
Ailton Santana Santos

O curso é bem interessante muito produtivo mas temos que pagar pelo certificado pra quem não tem renda pra comprar o certificado é ruim mas parabéns pelo curso

Daniel de Souza Silva
★★★★★
Daniel de Souza Silva

Bom

DA COMPETÊNCIA: CAPÍTULO I


TÍTULO V

DA COMPETÊNCIA

Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

I - o lugar da infração:

II - o domicílio ou residência do réu;

III - a natureza da infração;

IV - a distribuição;

V - a conexão ou continência;

VI - a prevenção;

VII - a prerrogativa de função.

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

§ 1o  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

§ 2o  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

§ 3o  Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

Este artigo pertence ao Curso Agente Penitenciário

Curso GRÁTIS sem mensalidade, sem taxa de matrícula.
COMENTÁRIOS

5.0

12.743 Avaliações
Francisca Taciane Gomes Da Conceição
★★★★★
Francisca Taciane Gomes Da Conceição

Gostei muito

Cresivaldo Lucio de Lima
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Cresivaldo Lucio de Lima

Excelente curso eu recomendo

Elizabete de Souza Alves Silveira
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Elizabete de Souza Alves Silveira

Curso bastante proveitoso

Joane Charles santos de Oliveira
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Joane Charles santos de Oliveira

Bom.

Laudicea Maria Correia
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Laudicea Maria Correia

Sempre tive vontade de fazer esse curso

Francisco Lucindo soares ferreira
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Ilheo Fernando Dotti
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Bom

Jardel Gomes Ferreira
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Muito bom

Ailton Santana Santos
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Ailton Santana Santos

O curso é bem interessante muito produtivo mas temos que pagar pelo certificado pra quem não tem renda pra comprar o certificado é ruim mas parabéns pelo curso

Daniel de Souza Silva
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Daniel de Souza Silva

Bom

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