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DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO AO IDOSO: CAPÍTULO I

TÍTULO IV

Da Política de Atendimento ao Idoso


CAPÍTULO I

Disposições Gerais


Art. 46. A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


Art. 47. São linhas de ação da política de atendimento:


I – políticas sociais básicas, previstas na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994;


II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem;


III – serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;


IV – serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e instituições de longa permanência;


V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos;


VI – mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento do idoso.



Este artigo pertence ao Curso de Estatuto do Idoso

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