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DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO: CAPÍTULO I

TÍTULO III

Das Medidas de Proteção


CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais


Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:


I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;


         II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;


         III – em razão de sua condição pessoal.



Este artigo pertence ao Curso de Estatuto do Idoso

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