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Depósito

Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.

Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.

Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento.

Não se trata de depósitos bancários. O depositante entrega os bens móveis ao depositário para a custódia. 

Só pode estar sujeita a bens móveis e destina-se à guarda da coisa (o depositário não pode usar a coisa). Pode ser fixo ou indefinido. 

O depositante pode reclamar a coisa a qualquer momento se dentro do prazo prescrito (porque o depositário tem apenas a função de manter a coisa e não usá-la). 

O depositário não é obrigado a devolver a coisa se houver dúvida sobre quem a reivindicou, ou se não recebeu o que lhe era devido.

Art. 633. Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito logo que se lhe exija, salvo se tiver o direito de retenção a que se refere o art. 644, se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao depositário, ou se houver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida.

Art. 644. O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas.

Parágrafo único. Se essas dívidas, despesas ou prejuízos não forem provados suficientemente, ou forem ilíquidos, o depositário poderá exigir caução idônea do depositante ou, na falta desta, a remoção da coisa para o Depósito Público, até que se liquidem.

Os depósitos podem ser fungíveis ou insubstituíveis. Quando for insubstituível, chama-se depósito próprio, devendo o depositário entregar o que recebeu. 

Os depósitos são inoportunos quando a coisa é fungível, podendo o depositário entregar outra coisa da mesma qualidade e quantidade (o que é inoportuno porque é semelhante ao mútuo: o gênero não perece).

Art. 645. O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo.

O contrato de depósito é real (somente se perfaz com a entrega da coisa); gratuito (salvo disposição em contrário).

Prova-se por escrito, por instrumento público ou particular.

Art. 646. O depósito voluntário provar-se-á por escrito.

A obrigação do depositário é guardar a coisa e ser diligente, não respondendo por caso fortuito ou de força maior (se a coisa for fungível, responde: o gênero não perece).

Art. 642. O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los.

Art. 647. É depósito necessário:

I - o que se faz em desempenho de obrigação legal;

II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.

Art. 651. O depósito necessário não se presume gratuito. Na hipótese do art. 649, a remuneração pelo depósito está incluída no preço da hospedagem.




Este artigo pertence ao Curso de Fundamentos dos Contratos

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