Direitos Sociais
Os direitos sociais, tratados no capítulo II, do título I da Constituição Federal Brasileira, são, nos dizeres de José Afonso da Silva, “prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais”.
Noutras palavras, conforme já dito anteriormente, trata-se de atuação positiva do Estado para corrigir desigualdades existentes na sociedade. Trata-se do reconhecimento de que, na vida cotidiana, determinados indivíduos se encontram em situação de vulnerabilidade e a atuação do Estado figura como essencial para haver paridade de armas.
O art. 6º da Constituição apresenta os direitos sociais:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”
Da mesma maneira como feito com os direitos fundamentais individuais, passemos a um detalhamento dos direitos sociais.
Direitos dos trabalhadores
O grosso dos direitos trabalhistas dentro da Constituição está presente no art. 7º. O assunto será tratado com maior vagar pelo ramo do Direito Trabalhista. Neste artigo, a Constituição detalha as garantias que o trabalhador tem individualmente. Mais adiante na Constituição, nos arts. 9º a 11, será apresentado as garantias coletivas dos trabalhadores.
A racionalidade por trás dos direitos trabalhistas está na observação de uma situação desigual entre trabalhador e empregador. A situação ocorre principalmente em ambientes de desigualdade extrema, onde a pobreza impera: o indivíduo se submete a qualquer condição de trabalho para ter como pagar as suas contas. A exploração é preferível à fome.
Porém, relembre-se, a Constituição garante a dignidade da pessoa humana. É um de seus princípios fundamentais. E como uma forma de preservar a dignidade, a mesma Constituição elenca direitos relativos a todos os trabalhadores na sua relação de emprego.
São garantias do trabalhador, por exemplo: um salário mínimo que lhe garanta uma existência com um mínimo de dignidade; condições de trabalho ideais ou, em casos de insalubridade ou periculosidade, adicionais em sua remuneração e direito à férias e a repouso no mínimo aos domingos.
Quanto aos direitos sociais dos trabalhadores, a Constituição garante o direito à associação e o direito à greve. O trabalhador tem, portanto, o direito de se organizar e de lutar por melhores condições de trabalho, amparados no texto constitucional.
Direito à educação
A Constituição também trata de outros direitos fundamentais garantidos ao cidadão. Como esses direitos demandam uma atuação direta ou indireta do Estado, são denominados por José Afonso da Silva como direitos sociais do homem consumidor.
Dentre esses direitos se englobam o direito à seguridade, à uma alimentação saudável, à saúde, à previdência e assistência social, entre outros. Dentre esses direitos, se encontra o direito à educação, que merece maior vagar.
Os objetivos buscados pela Constituição com a educação estão expostos no art. 205 da Carta Magna: “Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
Esmiuçando o artigo, ele apresenta três principais pontos: o primeiro objetivo é o desenvolvimento da pessoa humana; o segundo, o preparo para que se exerça devidamente a cidadania e, por fim; o terceiro objetivo é que o cidadão seja qualificado para o mercado de trabalho.
A Constituição brasileira ainda define a educação como um direito a ser garantido por todos. O Estado, decerto, deve atuar de maneira a permitir que a educação seja democrática, disponibilizando escolas acessíveis à população, principalmente à mais carente. De outro lado, não é apenas o Estado quem é responsável por esse direito: cabe à toda a sociedade (representado no texto constitucional pela palavra “famílias”) a busca e proteção da educação dos indivíduos.
Direito à moradia
Mais uma vez, um direito que demanda a atuação estatal, que em muito se relaciona com a função social da propriedade. Lembrando: a dignidade da pessoa humana é um direito fundamental garantido a todos os cidadão brasileiros. E uma morada é um pressuposto dessa dignidade.
Sendo assim, o Estado deve prover condições de que cada indivíduo tenha a sua moradia garantida. Isso demanda uma obrigação negativa e uma obrigação positiva do Estado, como bem pontua José Afonso da Silva: “a primeira significa que o cidadão não pode ser privado de uma moradia nem impedido de conseguir uma, no que importa a abstenção do Estado e de terceiros. A segunda (...) consiste no direito de obter uma moradia digna e adequada, revelando-se como um direito positivo de caráter prestacional”.
Outro ponto importante a lembrar: trata-se de um dos objetivos fundamentais do Brasil a construção de uma sociedade justa e solidária. Portanto, com o objetivo de fazer atuar essa justiça, se faz necessário atuar para que as pessoas tenham, ao menos, um teto para morar. E a maneira de se fazer isso se encontra na atuação estatal direta, seja na construção de casas acessíveis à população mais pobre, seja na desapropriação de imóveis subutilizados que poderiam ser melhor aproveitados abrigando uma família.
Direitos fundamentais de terceira geração
A doutrina costuma diferenciar ainda os direitos fundamentais que exigem uma atuação estatal e que beneficiam a toda a população indistintamente, ou seja, direitos sociais difusos. Esses direitos, que acabaram por receber o nome de direitos de fraternidade, trabalham naquilo que todos os seres humanos têm em comum.
Um exemplo é o direito ao meio ambiente preservado. Essa proteção não está descrita explicitamente no art. 6º, porém uma interpretação ampla da Constituição subentende esse direito como fundamental, uma vez que no art. 225 da Carta, se observa que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações”.
Outro exemplo sempre citado de direitos de terceira geração é o direito do consumidor. A Constituição, em seu art. 48 determinou um prazo para que o Congresso Nacional elaborasse um Código que protegesse devidamente o cidadão enquanto consumidor. O prazo não foi cumprido, porém atualmente possuímos um Código de Defesa do Consumidor, o que reforça a proteção garantida pelo Estado.
Para além destes, há muitos outros direitos individuais e sociais presentes na Constituição, de modo que este curso não substitui uma leitura atenta da Carta Constitucional. Uma apresentação detalhada de cada um dos artigos terminaria por extrapolar os objetivos do presente curso, portanto passemos adiante com a certeza de termos pontuado os aspectos mais relevantes dos direitos fundamentais.
Este artigo pertence ao Curso de Direito Constitucional
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