Disposições Finais
O capítulo "Disposições finais'' poderia ser intitulado de "Direito do trabalhador", em razão do texto do primeiro parágrafo.
Isso porque, ele traz um contexto até então não abordado pela norma, que diz respeito ao direito do trabalhador em interromper suas tarefas caso tenha evidências de riscos para sua segurança.
Para isso, ele vai precisar comunicar o fato imediatamente ao seu superior que deve realizar investigação.
Porém, apesar da tentativa de salvaguardar o profissional que, diante de uma constatação de risco iminente, resolve interromper o serviço, a norma não detalha como esse comunicado deve ocorrer, por exemplo.
E essa falta de detalhamento pode deixar inseguro o trabalhador em comunicar. Como essa comunicação deve ser feita? Como ele pode provar as evidências?
Talvez por não ter se debruçado mais sobre esse aspecto, a norma deixa vago esse procedimento, fazendo com que, muitas vezes, o trabalhador continue atuando mesmo diante do risco.
Ainda assim, é importante que mesmo à mercê do detalhamento da lei, ele próprio construa sua maneira documental de realizar esse comunicado, sob pena de ter sua segurança e saúde ameaçados.
"10.14.1 Os trabalhadores devem interromper suas tarefas exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis."
A NR 10 traz ainda orientações de como a empresa deve proceder quando suas instalações elétricas são afetadas por ação de agentes externos.
Ela indica que a organização promova ações de controle de forma imediata, ao mesmo tempo em que deve denunciar os causadores das danificações, conforme pode ser lido na redação:
"10.14.2 As empresas devem promover ações de controle de riscos originados por outrem em suas instalações elétricas e oferecer, de imediato, quando cabível, denúncia aos órgãos competentes."
Ainda não citado de forma direta, mas bastante diluído no decorrer da norma, o item 10.14.3 reafirma a sujeição a punição daquele que não cumprir a regra, e destaca que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), será o órgão responsável por tomar essas providências.
"10.14.3 Na ocorrência do não cumprimento das normas constantes nesta NR, o MTE adotará as providências estabelecidas na NR 3."
Assim como ratifica o cuidado em manter atualizada e acessível aos trabalhadores e órgãos competentes, a documentação prevista em lei, para os serviços em instalações elétricas. Essa, inclusive, é uma obrigação que, se não cumprida, deixa o contratante suscetível a multa.
"10.14.4 A documentação prevista nesta NR deve estar permanentemente à disposição dos trabalhadores que atuam em serviços e instalações elétricas, respeitadas as abrangências, limitações e interferências nas tarefas.
10.14.5 A documentação prevista nesta NR deve estar, permanentemente, à disposição das autoridades competentes."
No seu último parágrafo, a norma esclarece que seu texto e orientações não é aplicável a instalações elétricas alimentadas por extra-baixa tensão.
E da exceção, ela reafirma a obrigação de ser cumprida em todas as outras classificações de tensão, sempre com o intuito de assegurar a saúde e segurança do trabalhador.
"10.14.6 Esta NR não é aplicável a instalações elétricas alimentadas por extra-baixa tensão."