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5.0

10 Avaliações
jane cilene silva gonçalves
★★★★★
jane cilene silva gonçalves

Bem, bom rico em detalhes. Amei

ALESSANDRA FERREIRA DE OLIVEIRA
★★★★★
ALESSANDRA FERREIRA DE OLIVEIRA

Otimo

Maridalva dos Santos Cruz Silva
★★★★★
Maridalva dos Santos Cruz Silva

Gostei do conteúdo do curso.

Maridalva dos Santos Cruz Silva
★★★★★
Maridalva dos Santos Cruz Silva

Gostei do conteúdo do curso.

Edilza Alexandre Oliveira
★★★★★
Edilza Alexandre Oliveira

Curso objetivo, e fácil entendimento

Tatiana aparecida de Oliveira
★★★★★
Tatiana aparecida de Oliveira

Estou gostando muito deste curso nunca passou por minha cabeça pra mim é uma experiência espetacular mesmo

Luciene Araújo da silva
★★★★★
Luciene Araújo da silva

Muito bom

Maria do Carmo Pereira Xavier
★★★★★
Maria do Carmo Pereira Xavier

importante

Elizabete Cristina Santos Ferreira
★★★★★
Elizabete Cristina Santos Ferreira

Eu vi no face e fiquei interessada e me escrevi

Elizabete Cristina Santos Ferreira
★★★★★
Elizabete Cristina Santos Ferreira

Eu me escrevi pra fazer o curso

DO ACESSO À JUSTIÇA: CAPÍTULO I


TÍTULO V

Do Acesso à Justiça


CAPÍTULO I

Disposições Gerais


Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, o procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos previstos nesta Lei.


Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.


Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.


§ 1º O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.


§ 2º A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.


§ 3º A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.


§ 4º Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.


§ 5º  Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos.    (Incluído pela Lei nº 13.466, de 2017).

Este artigo pertence ao Curso Estatuto do Idoso

Curso GRÁTIS sem mensalidade, sem taxa de matrícula.
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5.0

12.743 Avaliações
jane cilene silva gonçalves
★★★★★
jane cilene silva gonçalves

Bem, bom rico em detalhes. Amei

ALESSANDRA FERREIRA DE OLIVEIRA
★★★★★
ALESSANDRA FERREIRA DE OLIVEIRA

Otimo

Maridalva dos Santos Cruz Silva
★★★★★
Maridalva dos Santos Cruz Silva

Gostei do conteúdo do curso.

Maridalva dos Santos Cruz Silva
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Edilza Alexandre Oliveira
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Curso objetivo, e fácil entendimento

Tatiana aparecida de Oliveira
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Estou gostando muito deste curso nunca passou por minha cabeça pra mim é uma experiência espetacular mesmo

Luciene Araújo da silva
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Muito bom

Maria do Carmo Pereira Xavier
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Elizabete Cristina Santos Ferreira
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Eu vi no face e fiquei interessada e me escrevi

Elizabete Cristina Santos Ferreira
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Eu me escrevi pra fazer o curso

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