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EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)

O EPI é um dispositivo ou produto de uso individual utilizado pelo trabalhador destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde.


O uso do EPI é fundamental para garantir a saúde e a proteção do trabalhador, evitando consequências negativas em casos de acidentes de trabalho. Além disso, o EPI também é usado para garantir que o profissional não será exposto a doenças ocupacionais, que podem comprometer a capacidade de trabalho e de vida dos profissionais durante e depois da fase ativa de trabalho.


Para que uma empresa possa conhecer todos os equipamentos de proteção individual que devem ser fornecidos aos seus funcionários, é necessário elaborar um estudo dos riscos ocupacionais. Esse tipo de trabalho facilita a identificação dos perigosos dentro de uma planta industrial, por exemplo, e ajuda a empresa a reduzi-los ou neutralizá-los.


O EPI é importante para proteger os profissionais individualmente, reduzindo qualquer tipo de ameaça ou risco para o trabalhador. O uso dos equipamentos de proteção é determinado por uma norma técnica chamada NR 6, que estabelece que os EPIs sejam fornecidos de forma gratuita ao trabalhador para o desempenho de suas funções dentro da empresa.


É obrigação dos supervisores e da empresa garantir que os profissionais façam o uso adequado dos equipamentos de proteção individual. Os EPIs devem ser utilizados durante todo o expediente de trabalho, seguindo todas as determinações da organização.


No caso de equipamentos perdidos ou danificados, é responsabilidade da empresa substituí-lo imediatamente. O uso adequado e responsável do EPI evita grandes transtornos para o trabalhador e, também, para a empresa, além de garantir que as atividades sejam desempenhadas com mais segurança e eficiência.


Os equipamentos de proteção individual devem ser mantidos em boas condições de uso e precisam ter um Certificado de Aprovação do órgão competente para garantir que estão em conformidade com as determinações do Ministério do Trabalho. Empregados e empregadores devem compreender a importância do uso de equipamentos de proteção no dia a dia da empresa.


Tipos de EPI


Os tipos de EPI´s utilizados podem variar dependendo do tipo de atividade ou de riscos que poderão ameaçar a segurança e a saúde do trabalhador e da parte do corpo que se pretende proteger, tais como:


  • Proteção auditiva: abafadores de ruídos ou protetores auriculares;

  • Proteção respiratória: máscaras e filtro;

  • Proteção visual e facial: óculos e viseiras;

  • Proteção da cabeça: capacetes;

  • Proteção de mãos e braços: luvas e mangotes;

  • Proteção de pernas e pés: sapatos, botas e botinas;

  • Proteção contra quedas: cintos de segurança e cinturões.


O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.


Dentre as atribuições exigidas pela NR-6, cabe ao empregador as seguintes obrigações:


  • adquirir o EPI adequado ao risco de cada atividade;

  • exigir seu uso;

  • fornecer ao trabalhador somente o equipamento aprovado pelo órgão, nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;

  • orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;

  • substituir imediatamente o EPI, quando danificado ou extraviado;

  • responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e

  • comunicar o MTE qualquer irregularidade observada;

O empregado também terá que observar as seguintes obrigações:


  • utilizar o EPI apenas para a finalidade a que se destina;

  • responsabilizar-se pela guarda e conservação;

  • comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio ao uso; e

  • cumprir as determinações do empregador sob o uso pessoal;

Os Equipamentos de Proteção Individual além de essenciais à proteção do trabalhador, visando a manutenção de sua saúde física e proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho, podem também proporcionar a redução de custos ao empregador.


É o caso de empresas que desenvolvem atividades insalubres e que o nível de ruído, por exemplo, está acima dos limites de tolerância previstos na NR-15. Neste caso, a empresa deveria pagar o adicional de insalubridade de acordo com o grau de enquadramento, podendo ser de 10%, 20% ou 40%.


Com a utilização do EPI, a empresa poderá deixar de pagar este adicional na folha de pagamento, pois através da utilização adequada do equipamento, o dano que o ruído poderia causar à audição do empregado será eliminado.


A eliminação do ruído ou a neutralização em nível abaixo do limite de tolerância isenta a empresa do pagamento do adicional, além de evitar quaisquer possibilidades futuras de pagamento de indenização de danos morais ou materiais em função da falta de utilização do EPI.


Entretanto, é importante ressaltar que não basta o fornecimento do EPI ao empregado por parte do empregador, pois é obrigação deste fiscalizar o empregado de modo a garantir que o equipamento esteja sendo utilizado.


São muitos os casos de empregados que, com desculpas de que não se acostumam ou que o EPI o incomoda no exercício da função, deixam de utilizá-lo e consequentemente, passam a sofrer as consequências de um ambiente de trabalho insalubre.


Nestes casos o empregador deve utilizar-se de seu poder diretivo e obrigar o empregado a utilizar o equipamento, sob pena de advertência e suspensão num primeiro momento e, havendo reincidências, sofrer punições mais severas como a demissão por justa causa.


Para a Justiça do Trabalho, o fato de comprovar que o empregado recebeu o equipamento (por meio de ficha de entrega de EPI), por exemplo, não exime o empregador do pagamento de uma eventual indenização, pois a norma estabelece que o empregador deva garantir o seu uso, o que se faz através de fiscalização e de medidas coercitivas, se for o caso.



Este artigo pertence ao Curso de Segurança do Trabalho

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