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Estruturação dos contratos

O artigo 427 do Código Civil estabelece as obrigações dos licitantes. Confira! A lei 10.406/02 do Código Civil predispõe sobre a estruturação dos contratos. A seguir, confira os artigos referentes à temática.

Seção II - Formação de Contratos

Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.

Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.

Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.

Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.

Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.

Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

I - no caso do artigo antecedente;

II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;

III - se ela não chegar no prazo convencionado.

Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.”

Normalmente, o objeto do contrato, ou seja, o que levou a pessoa a celebrar o contrato, é irrelevante, a menos que o motivo do contrato seja declarado nele. 

1. Formação de Vontade Contratual

Vimos que os contratos podem ser celebrados de imediato, impossibilitando a fase preliminar, mas existe o pressuposto de que o contrato se prolongará no tempo, pelo que poderão ocorrer negociações e negociações antes da celebração do contrato.

Após a fase de negociação, ambas as partes devem decidir se assinam um contrato ou assinam um contrato preliminar para que o contrato principal possa ser assinado posteriormente.

As negociações e negociações preliminares, mesmo que concluídas por mútuo consentimento, não são vinculativas para as partes até que o contrato seja assinado. 

As negociações preliminares não podem ser entendidas como uma vontade final de se vincular ao contrato.

2. Proposta

Nesse modelo, um proponente propõe uma declaração dos termos do contrato para outra parte. Uma proposta proposta exige que o proponente a cumpra.

Art. 427. A proposta de contrato vincula o proponente se os seus termos, a natureza do negócio ou as circunstâncias do caso não conduzirem ao contrário.

Os proponentes podem retirar-se de uma oferta apenas se for estabelecido um prazo ou se a oferta for rejeitada.

3. Contrato preliminar

Outra parte importante é o pré-contrato ou contrato preliminar, que tem relevância jurídica e cria obrigações. 

Ajuda ambas as partes a se comprometerem mais tarde ao entrar no contrato principal (a menos que o contrato preliminar inclua uma cláusula de arrependimento). 

É comum, por exemplo, em negociações imobiliárias: as partes firmam uma promessa (ou compromisso) de compra e venda; a compra e venda propriamente dita ocorre posteriormente.

O contrato preliminar deve conter todos os elementos do contrato definitivo, exceto a forma.

Se o contrato preliminar não for seguido, o juiz atuará como uma manifestação de vontade sobre o contrato principal (ou seja, o preliminar torna-se definitivo).

Quanto a isso, o Código Civil de 2002 dispõe:

Seção VIII - Do Contrato Preliminar

Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.

Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.

Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.

Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.

4. Contrato com a pessoa a declarar

É comum uma pessoa querer fazer um contrato, mas mantê-lo em segredo, para evitar que a pessoa com quem faz o contrato, ou um terceiro, conheça suas intenções antes da celebração do contrato.

Por exemplo, para evitar suposições ou, até mesmo, aumentar o preço em caso de compra e venda. O Código Civil de 2002 prevê essa possibilidade:

Seção IX - Do Contrato com Pessoa a Declarar

Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.

Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.

Art. 469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.

Art. 470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:

I - se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;

II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.

Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.

5. Cláusulas dúbias

A lei fornece alguma clareza ao dar assistência interpretativa quando o contrato contém linguagem ambígua.

Em casos de paridade, sempre assuma que o devedor está sendo favorecido ao interpretar um contrato.

Para medir a credibilidade da intenção de uma determinada parte, ambas as partes devem aderir às convenções estabelecidas. 

Sem nenhum precedente em que se basear, como uma parte verificaria o comportamento esperado? Costumes e contratos em vigor em seus respectivos ambientes fornecem clareza. 

Ao se envolver em disputas civis ou comerciais, aplicam-se as leis consuetudinárias, ou seja, leis de costume. 

Os estatutos de proteção ao consumidor também regem os contratos comerciais entre consumidores.

Às vezes, os contratos estabelecem uma coisa enquanto as partes vão contra.

Por exemplo, o contrato de locação estipula que o aluguel será pago na casa do locador, mas o locador cobra o aluguel do locatário várias vezes; neste caso, o local de pagamento passa a ser o domicílio do locatário (mesmo que o contrato estabeleça que o lugar é o domicílio do locador). 

Antes a solução era dada por explicação e interpretação, mas hoje a solução é dada por lei.



Este artigo pertence ao Curso de Fundamentos dos Contratos

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