Área do Aluno


ou



Habilitação, Qualificação, Capacitação e Autorização dos Trabalhadores

A legislação faz uma diferenciação entre profissional qualificado e o capacitado. Na primeira hipótese, ele precisa comprovar a conclusão do curso na área de elétrica e registro no conselho de classe.

O detalhe é que não se trata de qualquer claro, mas sim daquele que é reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino. No caso do Brasil, pelo Ministério da Educação.

Já para alcançar o nível de Capacitado, o trabalhador vai precisar possuir:

  • ser receber capacitação de profissional habilitado e autorizado, e
  • trabalhar sob orientação dele.

"10.8.1 É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino.

10.8.2 É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.

10.8.3 É considerado trabalhador capacitado aquele que atenda às seguintes condições, simultaneamente:

a) receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado; e

b) trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado."

A partir daqui, a lei se volta para a atuação das empresas que promovem a qualificação do seu profissional.

E essa capacitação, além de ter prazo de validade, autoriza o trabalhador qualificado ou capacitado a executar a atividade com elétrica sob sua permissão, se responsabilizando assim, pelos resultados da habilitação.

O trabalhador contratado e submetido a qualificação por meio desta, deve possuir a anotação nos registros da empresa, que deve contar abrangência e anuência para atuação.

"10.8.3.1 A capacitação só terá validade para a empresa que o capacitou e nas condições estabelecidas pelo profissional habilitado e autorizado responsável pela capacitação.

10.8.4 São considerados autorizados os trabalhadores qualificados ou capacitados e os profissionais habilitados, com anuência formal da empresa.

10.8.5 A empresa deve estabelecer sistema de identificação que permita a qualquer tempo conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador, conforme o item

10.8.4. 10.8.6 Os trabalhadores autorizados a trabalhar em instalações elétricas devem ter essa condição consignada no sistema de registro de empregados da empresa."

Com o intuito de acompanhar os impactos desta atividade sobre a saúde humana, a lei determina que o trabalhador seja submetido a exames de saúde periódicos.

Mas não se trata de quaisquer exames, são aqueles que possam detectar problemas relacionados às tarefas com energia.

Para saber quais são eles, o parágrafo indica que seja feita uma consulta da NR 7, e os resultados sejam escritos em seu prontuário médico.

"10.8.7 Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas devem ser submetidos à exame de saúde compatível com as atividades a serem desenvolvidas, realizado em conformidade com a NR 7 e registrado em seu prontuário médico."

Independente do tipo de circuito, a norma é direta quando sinaliza sobre a obrigatoriedade de treinamento, que deve ser específico para os riscos do trabalho com a energia elétrica.

Sendo assim, a legislação indica que o trabalhador deve seguir as orientações estabelecidas no anexo III da norma. O adendo, além de explicar a proposta do treinamento, trata das principais medidas de prevenção de acidentes em instalações elétricas.

"10.8.8 Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas devem possuir treinamento específico sobre os riscos decorrentes do emprego da energia elétrica e as principais medidas de prevenção de acidentes em instalações elétricas, de acordo com o estabelecido no Anexo III desta NR. (Alteração dada pela Portaria MTPS 508/2016)"

Complementando as informações sobre treinamento e registro, o item 10.8.8.1 sinaliza que a empresa deve conceder autorização aos profissionais habilitados, após participação em avaliações e aproveitamento no grau satisfatório.

A empresa também deve ser realizada em forma de reciclagem em um período de dois anos ou quando ocorrer alguma situação especificada em lei.

A norma vai além e define cada um dos casos, protegendo o trabalhador de abusos da empresa e de falta de anotação nos registros. Os treinamentos devem ocorrer nos casos de:

  • troca de função ou mudança de empresa
  • retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade
  • modificações significativas nas instalações elétricas ou troca de metodologia.

10.8.8.2 Deve ser realizado um treinamento de reciclagem bienal e sempre que ocorrer alguma das situações a seguir:

a) troca de função ou mudança de empresa;

b) retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade, por período superior a três meses; e

c) modificações significativas nas instalações elétricas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho.

10.8.8.3 A carga horária e o conteúdo programático dos treinamentos de reciclagem destinados ao atendimento das alíneas "a", "b" e "c" do item 10.8.8.2 devem atender as necessidades da situação que o motivou."

E não se trata de qualquer treinamento, o curso de aprimoramento deve ser realizado na medida da complexidade do trabalho, considerando o nível do risco que está envolvido no serviço.

Quando se fala em treinamento, se pressupõe que o profissional já conhece a atividade que será executada, e também, as orientações a respeito da prevenção de acidentes.

Como prevenir nunca é demais, ouvir com atenção todas as normas de proteção relativas àquele serviço, a importância do uso de EPIs e a necessidade de atenção redobrada em situações pontuais deve ser visto como mais um momento de cuidado com a saúde e a segurança dos profissionais envolvidos.

"10.8.8.4 Os trabalhos em áreas classificadas devem ser precedidos de treinamento específico de acordo com risco envolvido."

Trabalhadores preparados, com capacitação adequada e treinamento atualizado. Com todas as habilitações realizadas conforme diz a lei, o profissional está pronto para ir a campo.

Mas e as pessoas ao redor da área, que estão fora da zona de segurança, que atuam em atividades diversas, mas fazem parte do campo vizinho? Como ficam?

A norma trata de trabalhadores em atividades não relacionadas às instalações elétricas, e cita que mesmo que eles estejam em uma zona livre e na vizinhança da zona controlada, eles precisam ser formalmente instruídos sobre possíveis riscos.

A ideia é que eles também possam identificar essas possibilidades iminentes de acidentes para que possam adotar as medidas de controle mais adequadas para a ocasião.

"10.8.9 Os trabalhadores com atividades não relacionadas às instalações elétricas desenvolvidas em zona livre e na vizinhança da zona controlada, conforme define esta NR, devem ser instruídos formalmente com conhecimentos que permitam identificar e avaliar seus possíveis riscos e adotar as precauções cabíveis."



Cursos Escola Educação © 2014 - CNPJ: 50.389.088/0001-53 - 2024. Todos os direitos reservados