História da NR 35
Uma das principais causas de acidentes de trabalho graves e mortais são os incidentes de queda devido a trabalhadores de diferentes escalões. O risco de queda de altura existe em vários campos de atividade e diferentes tipos de tarefas.
O desenvolvimento de amplas normas regulatórias que atendam a todos os ramos de atividade é uma importante ferramenta de referência para a execução segura dessas tarefas.
A formulação de um instrumento normativo não significa abranger todas as condições existentes na realidade factual. No mundo do trabalho, existem realidades complexas e em constante mudança, e os novos regulamentos para o trabalho em altura precisam considerar os mais diversos escopos de atividades.
Não podem ser excluídos ambientes de trabalho como atividades de telefonia, transporte de veículos e cargas, transmissão e distribuição de energia, montagem e desmontagem estrutural, plantas industriais e armazenamento de materiais. Por mais detalhadas que sejam as medidas de proteção formuladas pelo NR, é impossível entender as peculiaridades de cada departamento.
Portanto, a formulação desta norma regulamentar leva em consideração os aspectos de gestão de segurança e saúde ocupacional de todas as atividades realizadas em grandes altitudes onde há risco de queda, e é considerada como uma norma geral, complementada por um anexo que considerará as particularidades das mais diversas atividades.
Esta norma propõe a implementação de medidas adequadas com base na situação de trabalho, através da utilização de métodos e ferramentas de análise de risco (como autorizações de trabalho) e da utilização de regras de previsão de risco, de forma a prosseguir com a máxima segurança.
Já o processo de definição de padrões teve início em setembro de 2010, quando foi realizado o primeiro Fórum Internacional de Segurança do Trabalho em Altura, no Sindicato dos Engenheiros do Estado de São Paulo.
O dirigente sindical e a Federação Nacional dos Engenheiros estão muito atentos aos fatos apresentados no fórum e propuseram ao MTE a exigência de formulação de normas específicas para o trabalho em altura que atendam a todos os ramos de atividade.
De 23 a 24 de novembro de 2010, o Ministério do Trabalho e Emprego submeteu o pedido à Comissão Mista Tripartite Permanente - CTPP na 63ª reunião, que foi analisado e aprovado.
Em 5 de junho de 2011, a Secretaria de Inspeção do Trabalho aprovou o Decreto nº 220 e instituiu a Equipe Técnica de Trabalho em Altura, composta por profissionais experientes e composta por representantes do poder público, trabalhadores e empregadores de diversos ramos de atividade, reuniram-se em maio de 2011. Nos meses de junho e junho, foi elaborado o texto-base do novo NR.
Esta proposta de texto é submetida a consulta pública nos termos da Portaria do MTE nº 232 de 09/06/2011. O prazo para apresentação de propostas é 09/08/2011.
O texto base da nova norma é submetido à sociedade com o título "Trabalhando em alturas". Em agosto de 2011, foi realizada a análise e sistematização das sugestões de inclusão ou revisão das normas apresentadas pela sociedade.
O Grupo de Trabalho Tripartite-GTT é composto pelo Decreto nº 275, de 16 de setembro de 2011. Após as reuniões de setembro, outubro, novembro e dezembro, o grupo de trabalho acertou uma proposta padrão, proposta que foi feita na 67ª sessão de período, foi submetido à reunião da CTPP realizada de 28 a 29 de novembro de 2011, e analisado na 68ª reunião da CTPP de 13 a 14 de março de 2012.
Após o CTPP anunciar seu apoio à proposta apresentada, o Ministério do Trabalho e Emprego emitiu a Portaria SIT nº 313, em 27 de março de 2012, que veiculou integralmente o texto elaborado pela GTT, como a NR35, - Norma Supervisora de Operações em Altitude.
O Decreto nº 313 também instituiu a Comissão Especial Tripartite Nacional NR35-CNTT NR 35, que tem por objetivo fiscalizar a implementação do texto normativo, propor alterações e auxiliar no esclarecimento de dúvidas levantadas pela sociedade.
Em função da ampla gama de setores econômicos e atividades abrangidos pela NR 35, diferentes prazos foram definidos para a entrada em vigor das disposições normativas.
Portanto, com exceção dos termos no Capítulo 3 e Seção 6.4, que são de 12 meses, todos os termos entrarão em vigor 6 meses a partir da data de publicação da norma.
Ainda durante a discussão do GTT, foi decidido que a norma estabelece condições gerais para operações em alta altitude, complementadas por anexos que estabelecem condições específicas.
Outra alteração da NR-35 foi por meio da edição da Portaria MTE nº 1.113, de 22 de setembro de 2016, que também alterou o artigo 35.5, que passou a vigorar sob o título “Sistema de Proteção contra Quedas”.
Quanto à cerimônia, o texto básico desta alteração foi elaborado pela CNTT. Uma consulta pública de 60 dias foi realizada de acordo com o Regulamento SIT nº 490 de 15 de maio de 2015, e 30 dias foram prorrogados de acordo com o Regulamento SIT nº 490. 500, 2015.
Em 17 de julho, a proposta de padronização foi apresentada na 83ª reunião da CTPP em 24 e 25 de novembro de 2015 e discutida na 84ª reunião da CTPP em 5 a 6 de março de 2016.
Foi aprovada por unanimidade, exceto para o Anexo II, Seção 3.2.Todas as disposições exceto o subitem “b”.
De acordo com a Portaria SEPRT nº 915 apresentada em 30 de julho de 2019, a última revisão da NR-35 deveu-se à supressão das normas de treinamento por estar em consonância com todas as NRs ocasionadas pela revisão da NR1. O consenso foi expresso na 97ª reunião do CTPP, de 4 a 5 de junho de 2019.
No que diz respeito às ações de implementação, durante a vigência da CNTT, foram publicadas duas publicações, uma destinada a orientar a aplicação da NR35 e outra sobre boas práticas de implementação da norma na operação portuária.
A UE adotou o “Apoio ao Diálogo Setorial UE-Brasil” projeto no âmbito da cooperação técnica no âmbito da sétima teleconferência.
Durante a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho - CANPAT 2018, o Ministério da Inspeção do Trabalho produziu duas outras cartilhas, uma voltada para a proteção da segurança dos serviços de manutenção de paredes externas e outra apresentando aspectos básicos das normas para trabalho em altura para pequenos empresários.