O que diz a Norma Regulamentadora 35?
A NR 35 abrange também os ANEXO I - acesso por cordas e ANEXO II - sistemas de ancoragem e, a seguir, detalharemos mais sobre esses importantes tópicos.
ANEXO I - Acesso por cordas
Inserida pela Portaria MTE nº 593, de 28 de abril de 2014, o presente anexo envolve o campo de aplicação, a execução da atividade, equipamentos e cordas, resgate e condições impeditivas.
1. Campo de aplicação
De acordo com as normas regulatórias, o acesso por corda é considerado uma tecnologia progressiva utilizando cordas, subindo, descendo ou movendo-se horizontalmente com outros equipamentos, bem como posicionamento no local de trabalho.
Geralmente contendo dois sistemas fixos de segurança independentes, um como método e outro como corda de segurança usada com cinto.
No caso de operação em talude, a aplicação deste anexo deve ser determinada por meio de análise de risco.
O disposto neste anexo não se aplica às seguintes situações:
a) atividades de turismo de lazer, esportes e aventura;
b) arboricultura;
c) cordas de serviço de urgência e emergência para salvamento e resgate de pessoas que não façam parte da equipe.
2. Execução de atividades
O trabalho com acesso por cordas deve ser executado pelo seguinte pessoal:
a) de acordo com os procedimentos especificados nas normas técnicas nacionais atuais;
b) certificado por pessoal certificado de acordo com as normas técnicas nacionais vigentes;
c) Equipe de pelo menos dois trabalhadores, sendo um deles o supervisor.
O processo de certificação para esses trabalhadores inclui o treinamento inicial e regular conforme especificado anteriormente. Durante a execução da atividade, os trabalhadores devem conectar pelo menos dois cabos em pontos de ancoragem independentes.
Se os seguintes requisitos forem atendidos cumulativamente, as atividades podem ser permitidas quando o trabalhador está conectado a apenas uma corda:
a) Na análise de risco, fica provado que o uso do segundo cabo produzirá riscos maiores;
b) As medidas suplementares implementadas na análise de risco foram implementadas para garantir que o desempenho de segurança seja pelo menos equivalente ao uso de duas cordas.
3. Equipamentos e cordas
Os cabos utilizados devem atender aos requisitos das normas técnicas nacionais. Os equipamentos auxiliares utilizados devem ser certificados de acordo com as normas técnicas nacionais, caso não exista uma norma técnica nacional, devem ser certificados de acordo com as normas técnicas internacionais.
Na ausência de normas técnicas internacionais, desde que atendam aos requisitos das normas europeias (EN), as reuniões de certificação com as normas estrangeiras pode ser aceito.
Os equipamentos e cabos devem ser inspecionados nas seguintes condições:
a) Antes do uso;
b) Inspeção regular, pelo menos seis meses.
Dependendo do tipo de uso ou exposição a substâncias corrosivas, o intervalo de inspeção deve ser reduzido. A inspeção deve obedecer às recomendações do fabricante e aos padrões estabelecidos na análise de risco ou procedimentos operacionais.
Qualquer equipamento ou corda que apresente defeitos, desgaste, degradação ou deformação deve ser rejeitado, destruído e descartado. A análise de risco deve considerar interferências externas que possam colocar em risco a integridade dos equipamentos e cabos.
Quando exposto a agentes químicos que possam danificar a integridade do cabo ou do equipamento, medidas adicionais devem ser tomadas de acordo com as recomendações do fabricante, levando em consideração a tabela de incompatibilidades do produto identificado com o cabo e o equipamento.
Medidas adicionais devem ser tomadas nas proximidades de um sistema ativo ou em atividades com possibilidade de carregamento. As seguintes inspeções devem ser registradas:
a) na aquisição;
b) regularmente;
c) quando o equipamento ou cordas são rejeitados.
Os equipamentos usados para trabalho com corda devem ser armazenados e mantidos de acordo com as recomendações do fabricante ou fornecedor.
4. Resgate
A equipe de trabalho deve receber treinamento de auto resgate e resgate. Cada frente de trabalho deve ter um plano de resgate do trabalhador.
5. Condições impeditivas
Além das condições obstrutivas determinadas na análise de risco, conforme determinado na NR-35, se a velocidade do vento ultrapassar 40 km / h, a operação com corda deve ser interrompida imediatamente.
Sob a condição de que a velocidade do vento seja superior a 40 quilômetros por hora e inferior a 46 quilômetros por hora, o uso de cordas pode ser autorizado para operações de alta altitude, desde que atendidos os seguintes requisitos:
a) Comprovação da impossibilidade de postergar o serviço mediante documento assinado pelo responsável pela execução do serviço;
b) Elaborar análise de risco suplementar para avaliação dos riscos, suas causas, consequências e medidas de controle, a ser realizada por equipe multidisciplinar, coordenada por profissionais de segurança do trabalho qualificados, ou, caso não esteja disponível, pelo responsável pelo cumprimento dessa norma, com os motivos e as medidas de proteção adicionais aplicáveis, assinada por todos os participantes;
c) Implementar medidas de segurança adicionais para permitir o prosseguimento da atividade;
d) Operar com o auxílio do supervisor da atividade.
ANEXO II - Sistemas de ancoragem
Inserido pela Portaria MTb nº 1.113, de 21 de setembro de 2016, o seguinte anexo envolve o campo de aplicação, os componentes do sistema de ancoragem, os requisitos do sistema de ancoragem, os projetos e especificações e, por fim, os procedimentos operacionais.
É importante lembrar que esses anexos reforçam todo o conhecimento proporcionado mais acima.
1. Campo de Aplicação
Este anexo é aplicável a sistemas fixos e é definido como um conjunto de componentes, fazendo parte de um único sistema de proteção contra quedas - SPIQ. Contém um ou mais pontos fixos.
Os equipamentos de proteção individual (EPI) podem ser utilizados diretamente ou através de outro componente e é projetado para ser usado para resistir às forças aplicáveis.
O sistema de ancoragem de que trata este anexo pode ser utilizado para as seguintes finalidades:
a) prevenção de quedas;
b) restrição de movimentos;
c) posicionamento de trabalho;
d) passagem do cabo.
O disposto neste anexo não se aplica às seguintes situações:
a) atividades recreativas, esportivas e de turismo de aventura;
b) arboricultura;
c) sistema de ancoragem para equipamentos de proteção coletiva;
d) sistema de ancoragem para equipamentos de canal fixo;
e) transporte vertical equipamento ou sistema de âncora para visão de pessoas ou materiais.
2. Componentes do sistema de ancoragem
O sistema de ancoragem pode ter seus pontos de ancoragem:
a) diretamente na estrutura;
b) na ancoragem estrutural;
c) no dispositivo de ancoragem.
A estrutura geral do sistema de ancoragem deve ser capaz de resistir à força máxima aplicável.
Os elementos estruturais de ancoragem e fixação devem:
a) Projetados e construídos por profissionais qualificados;
b) Atender às normas técnicas nacionais ou quando aplicável, no caso de acordo com as normas internacionais, a ancoragem estrutural deve ser marcada pelo fabricante.
O fabricante ou gerente técnico deve incluir pelo menos:
a) a identificação do fabricante;
b) o número do lote, número de série ou outro meio de rastreabilidade;
c) o número máximo de trabalhadores conectados ao mesmo tempo ou a força máxima aplicável.
Os pontos de ancoragem estruturais que forem instalados não possuem a marca especificada neste item, devendo o fabricante ou responsável técnico fazer uma nova marca.
Caso a informação não possa ser recuperada, o ponto de ancoragem deve ser testado sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado, devendo ser o número máximo de trabalhadores conectados ao mesmo tempo ou a identificação e identificação da força máxima aplicável indicado, e a rastreabilidade da medição deve ser permitida.
O dispositivo de ancoragem deve atender a um dos seguintes requisitos:
a) Obter certificação;
b) Ter profissionais legalmente habilitados responsáveis pela fabricação de acordo com as normas técnicas nacionais vigentes;
c) Projetado por profissionais legalmente habilitados, consultar as normas existentes Tecnologia Nacional é parte integrante de um sistema completo de proteção individual contra quedas.
3. Requisitos do sistema de ancoragem
O sistema de ancoragem deve:
a) ser instalado por trabalhadores qualificados;
b) conduzir as inspeções iniciais e periódicas
As inspeções iniciais devem ser realizadas após a instalação, modificação ou realocação.
A inspeção regular do sistema de ancoragem deve ser realizada de acordo com os procedimentos operacionais, considerando os itens do sistema de ancoragem e montagem, obedecendo às instruções do fabricante e aos regulamentos e normas técnicas aplicáveis.
A frequência de inspeção não deve exceder 12 meses.
O sistema de ancoragem provisória deve:
a) atender aos requisitos de compatibilidade de cada local de instalação de acordo com os procedimentos operacionais;
b) possuir ponto de conexão definido por profissional legalmente habilitado.
O sistema de ancoragem permanente deve ter projeto e a instalação deste deve ser de responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
4. Projetos e especificações
Quando aplicável, as especificações técnicas do projeto e do sistema de ancoragem devem:
a) ser responsável por profissionais legalmente habilitados;
b) considerar os procedimentos operacionais do sistema de ancoragem na preparação;
c) incluir instruções para a estrutura do sistema de ancoragem;
d) Contém informações detalhadas e / ou especificações dos dispositivos de ancoragem, âncoras estruturais e elementos de fixação a serem usados.
Quando aplicável, o projeto e as especificações técnicas devem incluir os seguintes parâmetros para determinar as dimensões:
a) A força de impacto dos trabalhadores contra a queda, considerando o impacto do impacto simultâneo ou contínuo;
b) A força gerada pela força de impacto sobre cada parte do sistema de ancoragem;
c) Uma zona de prevenção de queda é necessária.
5. Procedimentos operacionais
O sistema de ancoragem deve ter procedimentos operacionais para montagem e uso. O procedimento de operação de montagem deve:
a) Considerar a montagem, manutenção, modificação, mudança de local e desmontagem;
b) Preparar por profissionais com qualificação de produção segura, e considerar os requisitos do projeto e as instruções do fabricante quando aplicável.