Os Contratos
Atualmente, vivemos em um mundo em constante evolução, em que o Direito deseja acompanhar sem desfazer de suas verdadeiras raízes do passado.
Pois, por trás dos tão valorizados contratos que vemos hoje em dia, há 2.000 anos de história atrás.
Os contratos são os principais acordos realizados entre pessoas, empresas e instituições que firmam acordo sobre alguma coisa, independente da natureza.
Os exemplos de momentos em que utilizamos contratos vão dos mais simples aos mais complexos e arriscados.
Por exemplo, como mencionado anteriormente, ao comprar um pastel na lanchonete, você estará realizando um contrato verbal de compra e venda, pois você paga um valor Y para receber o seu pastel em troca.
Contudo, há também contratos de operações de compra e venda de grande imóveis ou empresas, que além do contrato de compra e venda, possuem o contrato social.
Assim, embora semelhantes e diferentes, ao mesmo tempo, os contratos sempre terão a mesma importância perante o Direito.
Desse modo, o contrato é uma das principais fontes das obrigações. Vale ressaltar que o contrato é um acordo de vontades que gera as consequências jurídicas, em casos de necessidade.
De modo geral, o contrato é um negócio jurídico consubstanciado em acordo de vontades de natureza patrimonial.
Além disso, podemos entender o contrato como um fato econômico, onde o Direito regula-o. Assim, subentende-se segundo Francesco Messineo: dou para que dês, dou para que faças e faço para que faças.
Contudo, essa função econômica não é a principal no contrato, pois ela não prevalece sobre tudo. Pois a liberdade para contratar encontra limites!
É possível perceber os princípios fundamentais dos contratos ao compreender os seguintes tópicos:
- Supremacia da Ordem Pública: a liberdade contratual não é absoluta, pois mesmo com as liberdades particulares, o respeito à Ordem Pública ainda deve estar presente. Por exemplo, é inteiramente proibido cobrar juros acima da taxa legal prevista pela regulamentação.
- Função Social do Contrato: Além de sua função econômica, o contrato possui uma função social que se remete à coletividade, facilitando a circulação de valores. Contudo, é completamente desprendido do desrespeito ao Direito.
- Liberdade contratual: A liberdade do contrato permite às pessoas celebrarem tudo que não for vedado pela lei. Desse modo, é a liberdade de estabelecer os conteúdos do contrato.
De acordo com o art. 421 da Lei nº 10.406 do Código Civil:
Institui o Código Civil,
Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
- Autonomia da vontade: o contrato a ser celebrado deve refletir a verdadeira vontade das partes, sem que haja interferências que atinjam esse âmbito.
- Intangibilidade dos contratos: um juiz não pode alterar legalmente os termos de um contrato, eles devem aderir ao acordo original. Nesse caso, o juiz não pode usar sua posição para “consertar” o contrato porque estaria se sobrepondo à vontade das partes.
Além disso, os termos de um contrato devem ser mantidos, caso contrário, as pessoas não são responsabilizadas por seus acordos.
A Teoria da Imprevisibilidade revela que circunstâncias inesperadas podem alterar drasticamente a duração ou o tempo de um acordo contratual.
É por isso que os juízes podem equilibrar adequadamente um contrato, impondo os termos originalmente acordados.
Uma norma de ordem pública é uma regra que é aprovada pelo público para manter a ordem pública. Normalmente, a lei estabelece que uma determinada regra é uma norma de ordem pública.
Se a lei declarar que essa regra é ilegal, ela ainda será considerada uma norma de ordem pública. Alternativamente, se as pessoas não seguirem essa regra, isso causa um desequilíbrio entre os sistemas econômico e social.
- Autonomia privada: a manifestação de vontade tem força de lei entre as partes.
- Relatividade das obrigações contratuais: Um contrato afeta apenas os termos e condições entre as duas partes envolvidas. Não influencia quaisquer outros contratos de terceiros. Isso é chamado de relatividade das obrigações contratuais.
- Boa-fé nas relações contratuais: A boa-fé é tanto uma regra interpretativa quanto um princípio dos contratos. Tanto o contexto quanto o indivíduo definem a boa-fé subjetiva ou objetivamente.
A ausência do desejo de prejudicar é referida como subjetiva. Um objetivo declarado é necessário para qualquer contrato.
Este deve ser um objetivo que ambas as partes desejam alcançar, apesar de seus interesses serem opostos.
Ambas as partes devem ter boa-fé ao tratar de assunto previsto no artigo 422 do CC/02:
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Este artigo pertence ao Curso de Fundamentos dos Contratos
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