PADRONIZAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES OFICIAIS II
Contrato administrativo
Acordo firmado por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e entidades particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes. Convênio é acordo, mas não é contrato. No convênio, a posição jurídica dos signatários é uma só, idêntica para todos, podendo haver apenas diversidade na forma de cooperação de cada um, segundo suas possibilidades, para a consecução do objetivo comum.
Convênio
Acordo firmado por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e entidades particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes. Convênio é acordo, mas não é contrato. No convênio, a posição jurídica dos signatários é uma só, idêntica para todos, podendo haver apenas diversidade na forma de cooperação de cada um, segundo suas possibilidades, para a consecução do objetivo comum.
No Convênio os signatários são chamados de partícipes, pois manifestam pretensões comuns (união de esforços e recursos). Suas partes componentes são:
1. Título (a palavra CONVÊNIO), em letras maiúsculas.
2. Ementa, em letras maiúsculas, no alto da página, à direita.
3. Introdução, constando dos nomes e qualificação dos convenentes.
4. Cláusulas, sequenciadas em ordinal, por extenso e em letras maiúsculas, tratando de tópicos específicos: objeto, obrigações, prazos de vigência etc.
5. Termo (ou fecho). 6. Assinaturas das partes convenentes e das testemunhas.
Correspondência
É toda e qualquer forma de comunicação escrita, produzida e destinada a pessoas jurídicas ou físicas, e vice‐versa, bem como aquela que se processa entre órgãos e servidores de uma instituição.
Correspondência ou comunicação interna
É o instrumento de comunicação para assuntos internos, entre chefias de unidades administrativas de um mesmo órgão. É o veículo de mensagens rotineiras, objetivas e simples, que não venham a criar, alterar ou suprimir direitos e obrigações, nem tratar de assuntos de ordem pessoal.
Declaração
A declaração é o documento por escrito, objetivando comprovar ato ou assentamento constante de processo, livro ou documento que se encontre em repartições públicas. Podem ser de inteiro teor - transcrição integral, também chamada traslado - ou resumidas, desde que exprimam fielmente o conteúdo do original. Em suma, é o documento em que se informa, sob responsabilidade, algo sobre pessoa ou acontecimento.
Deve trazer título, texto (com nome do declarante, finalidade e exposição de assunto), local, data e assinatura.
Decreto
Ato administrativo destinado a prover situações gerais e individuais, abstratamente previstas de modo expresso, ou implícito na lei. É da competência exclusiva dos chefes do Executivo. O Decreto pode ser:
regulamentar, visando a explicar a lei e a facilitar a sua execução;
individual ou coletivo, relacionando-se a situações funcionais.
Suas partes componentes são:
1. Preâmbulo
1.1. Título (a palavra DECRETO), número e data de expedição em letras maiúsculas.
1.2. Ementa da matéria do Decreto, em letras maiúsculas e à direita da página.
1.3. A palavra CONSIDERANDO em letras maiúsculas, seguida de dois pontos à esquerda. Abaixo dela, as considerações discriminadas.
1.4. A palavra DECRETA, em letras maiúsculas e negrito, à esquerda, seguida de dois pontos.
Deliberação
É espécie do gênero ato administrativo normativo ou decisório praticado pelo órgão colegiado. Suas partes componentes são:
1. Título (a palavra DELIBERAÇÃO), com a sigla do órgão emitente e o número (à esquerda), e a data por extenso (à direita) em letras maiúsculas, na mesma linha.
2. Ementa da matéria da Deliberação, em letras maiúsculas, à direita da página.
3. Preâmbulo, seguido da fundamentação e da palavra DELIBERA, alinhada à esquerda, seguida de dois pontos.
4. Texto: exposição do conteúdo da Deliberação, distribuído em artigos, parágrafos e alíneas.
5. Local e data, por extenso.
6. Assinatura, nome e cargo da autoridade que expede a Deliberação.
Despacho
Pronunciamento de autoridade administrativa em petição que lhe é dirigida ou, ainda, ato relativo ao andamento do processo. Pode ter caráter decisório ou apenas de expediente. O Despacho não deve ser exarado na mesma folha do original submetido à autoridade, e sim em folha separada, para permitir o correto arquivamento dos autos.
A publicação do Despacho é o princípio que tem por objetivo assegurar moralidade administrativa, excetuados os Despachos considerados sigilosos. Suas partes componentes são:
1. Destinatário, precedido da preposição adequada.
2. Texto que expressa o teor da decisão.
3. Local e data, por extenso.
4. Assinatura, nome e cargo da autoridade que exara o Despacho
Contrato administrativo
Acordo firmado por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e entidades particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes. Convênio é acordo, mas não é contrato. No convênio, a posição jurídica dos signatários é uma só, idêntica para todos, podendo haver apenas diversidade na forma de cooperação de cada um, segundo suas possibilidades, para a consecução do objetivo comum.
Convênio
Acordo firmado por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e entidades particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes. Convênio é acordo, mas não é contrato. No convênio, a posição jurídica dos signatários é uma só, idêntica para todos, podendo haver apenas diversidade na forma de cooperação de cada um, segundo suas possibilidades, para a consecução do objetivo comum.
No Convênio os signatários são chamados de partícipes, pois manifestam pretensões comuns (união de esforços e recursos). Suas partes componentes são:
1. Título (a palavra CONVÊNIO), em letras maiúsculas.
2. Ementa, em letras maiúsculas, no alto da página, à direita.
3. Introdução, constando dos nomes e qualificação dos convenentes.
4. Cláusulas, sequenciadas em ordinal, por extenso e em letras maiúsculas, tratando de tópicos específicos: objeto, obrigações, prazos de vigência etc.
5. Termo (ou fecho). 6. Assinaturas das partes convenentes e das testemunhas.
Correspondência
É toda e qualquer forma de comunicação escrita, produzida e destinada a pessoas jurídicas ou físicas, e vice‐versa, bem como aquela que se processa entre órgãos e servidores de uma instituição.
Correspondência ou comunicação interna
É o instrumento de comunicação para assuntos internos, entre chefias de unidades administrativas de um mesmo órgão. É o veículo de mensagens rotineiras, objetivas e simples, que não venham a criar, alterar ou suprimir direitos e obrigações, nem tratar de assuntos de ordem pessoal.
Declaração
A declaração é o documento por escrito, objetivando comprovar ato ou assentamento constante de processo, livro ou documento que se encontre em repartições públicas. Podem ser de inteiro teor - transcrição integral, também chamada traslado - ou resumidas, desde que exprimam fielmente o conteúdo do original. Em suma, é o documento em que se informa, sob responsabilidade, algo sobre pessoa ou acontecimento.
Deve trazer título, texto (com nome do declarante, finalidade e exposição de assunto), local, data e assinatura.
Decreto
Ato administrativo destinado a prover situações gerais e individuais, abstratamente previstas de modo expresso, ou implícito na lei. É da competência exclusiva dos chefes do Executivo. O Decreto pode ser:
regulamentar, visando a explicar a lei e a facilitar a sua execução;
individual ou coletivo, relacionando-se a situações funcionais.
Suas partes componentes são:
1. Preâmbulo
1.1. Título (a palavra DECRETO), número e data de expedição em letras maiúsculas.
1.2. Ementa da matéria do Decreto, em letras maiúsculas e à direita da página.
1.3. A palavra CONSIDERANDO em letras maiúsculas, seguida de dois pontos à esquerda. Abaixo dela, as considerações discriminadas.
1.4. A palavra DECRETA, em letras maiúsculas e negrito, à esquerda, seguida de dois pontos.
Deliberação
É espécie do gênero ato administrativo normativo ou decisório praticado pelo órgão colegiado. Suas partes componentes são:
1. Título (a palavra DELIBERAÇÃO), com a sigla do órgão emitente e o número (à esquerda), e a data por extenso (à direita) em letras maiúsculas, na mesma linha.
2. Ementa da matéria da Deliberação, em letras maiúsculas, à direita da página.
3. Preâmbulo, seguido da fundamentação e da palavra DELIBERA, alinhada à esquerda, seguida de dois pontos.
4. Texto: exposição do conteúdo da Deliberação, distribuído em artigos, parágrafos e alíneas.
5. Local e data, por extenso.
6. Assinatura, nome e cargo da autoridade que expede a Deliberação.
Despacho
Pronunciamento de autoridade administrativa em petição que lhe é dirigida ou, ainda, ato relativo ao andamento do processo. Pode ter caráter decisório ou apenas de expediente. O Despacho não deve ser exarado na mesma folha do original submetido à autoridade, e sim em folha separada, para permitir o correto arquivamento dos autos.
A publicação do Despacho é o princípio que tem por objetivo assegurar moralidade administrativa, excetuados os Despachos considerados sigilosos. Suas partes componentes são:
1. Destinatário, precedido da preposição adequada.
2. Texto que expressa o teor da decisão.
3. Local e data, por extenso.
4. Assinatura, nome e cargo da autoridade que exara o Despacho
Edital
Instrumento pelo qual a Administração dá conhecimento ao público sobre: licitações, concursos públicos, atos deliberativos etc. É obrigatória a divulgação do edital, pela imprensa, integralmente ou como "aviso de Edital", dando informações gerais e o local onde é possível obtê-lo na íntegra. Suas partes componentes são:
1. Título (a palavra EDITAL, em letras maiúsculas, em negrito e centralizada sobre o texto). 2. CITAÇÃO DO OBJETO DO EDITAL em letras maiúsculas, em negrito alinhado à esquerda.
3. Preâmbulo: parte introdutória, apresentando o assunto e a identificação do órgão responsável.
4. Texto: parte fundamental do edital que define o objeto e estabelece as condições de participação.
5. Fecho: encerramento do edital, com as determinações finais sobre sua divulgação
6. Local e data por extenso.
7. Assinatura e cargo da autoridade responsável.
Exposição de motivos
A exposição de motivos é o expediente dirigido ao presidente da República ou vice-presidente para informá-lo de determinado assunto, propor alguma medida ou submeter projeto de ato normativo à sua consideração. Em regra, a exposição de motivos é dirigida por um ministro de Estado. Quando houver mais de um Ministério envolvido, deve ser assinada pelos respectivos ministros.
Assim, passa a ser chamada de interministerial. Sua redação, ainda, obedece o padrão ofício, devendo apresentar duas estruturas. Uma para a que tem caráter exclusivamente informativo e outra para a que propõe alguma medida ou submete projeto de ato normativo. Suas partes componentes são:
1. Título abreviado - EM - seguido da sigla do órgão expedidor e sua esfera administrativa, à esquerda da página.
2. Local e data por extenso, à direita da página, na mesma linha do Título.
3. Vocativo: a palavra Senhor (a) seguida de vírgula, e o cargo da autoridade a quem se destina o documento.
4. Texto, composto de:
4.1. introdução, onde se esclarece o problema que está exigindo a adoção da medida ou ato normativo proposto;
4.2. desenvolvimento, onde se esclarecem as razões de ser da medida ou ato normativo oportuno para o problema exposto;
4.3. conclusão: repetição, para efeito de ênfase da validade da medida para solucionar o problema exposto.
5. Fecho de cortesia, com o advérbio Respeitosamente.
6. Assinatura e identificação do signatário.
Informação
Esclarecimento fundamentado sobre determinados assuntos, prestados por funcionário, em documentos. Deve ser concisa, atendendo-se ao imprescindível, à solução do que consta do processo, e, apesar do caráter informativo, não tem força de decisão, uma vez que será submetida a autoridade superior que poderá, se assim julgar necessário, solicitar parecer, este sim decisivo, de especialista da área. Suas partes componentes são:
1. Vocativo: a palavra Senhor seguida de vírgula, e o cargo da autoridade a quem se dirige a informação.
2. Texto (introdução fazendo referência ao assunto tratado; apreciação em que se desenvolve o assunto, com os esclarecimentos e informações que o ilustrem e, conclusão, clara e precisa). Qualquer referência a elementos constantes no processo deve ser feita com indicação do número da folha respectiva.
3. Fecho (denominação do órgão em que tenha exercício o servidor, data, assinatura, nome e cargo ou função do servidor).
Instrução normativa
Ato assinado por titular de órgão responsável por atividades sistêmicas, visando a orientar órgãos setoriais e seccionais, a fim de facilitar a tramitação de expedientes relacionados com o sistema e que estejam com instrução e resolução sob responsabilidade desses órgãos. Suas partes componentes são:
1. Título (a expressão INSTRUÇÃO NORMATIVA), sigla do órgão expedidor, seguidos de número e data, em letras maiúsculas.
2. Ementa da matéria da Instrução Normativa, em letras maiúsculas e à direita da página.
3. Autoria, em letras maiúsculas e negrito, fundamento legal, seguida de vírgula e do conectivo e.
4. A palavra CONSIDERANDO, em letras maiúsculas, seguida de dois pontos, à esquerda e abaixo da Autoria.
5. A palavra RESOLVE, em letras maiúsculas, alinhada à esquerda e seguida de dois pontos.
6. Texto: exposição do conteúdo da Instrução Normativa, constituído de tantos artigos quantos forem necessários, todos numerados. Os artigos podem conter parágrafos, itens e alíneas. A expressão parágrafo único deve ser grafado por extenso.
7. Local e data, por extenso.
8. Assinatura, nome e cargo da autoridade ou chefia que expede a Instrução.
Lei
É a ordem ou regra imposta à obediência de todos, pela autoridade competente. Suas partes componentes são:
1. Preâmbulo
1.1. Título ( a palavra LEI), número e data, em letras maiúsculas, à esquerda.
1.2. Ementa da matéria da Lei, em letras maiúsculas e à direita da página.
1.3. Autoria e enunciação da autoridade, em letras maiúsculas e negrito, sancionando a Lei.
2. Ordem de Execução
2.1. Texto constituído de tantos artigos quantos forem necessários, todos numerados. Os artigos podem conter parágrafos, incisos e alíneas. A expressão "Parágrafo único" deve ser grafada por extenso.
3. Fecho
3.1. Local e data, por extenso.
3.2. Assinatura do Chefe de Governo. NOTA: O Processo de formação da Lei, previsto no Art.112, e seguintes da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, é deflagrado pelo Projeto de Lei cujo exemplo segue anexo.
Lei Complementar: È espécie normativa complementar cujo âmbito material é predeterminado pela Constituição e observa, para sua aprovação o voto da maioria absoluta dos membros componentes da Casa Legislativa.
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