Prestação de Serviços
Um trabalho é um acordo para executar uma ação com remuneração de outra parte. Portanto, empregos são obrigações que uma das partes deve cumprir.
A lei romana refere-se tanto ao aluguel de algo quanto ao aluguel de um serviço como CC/16.
Embora originalmente baseados em denominações religiosas tradicionais, hoje esses conceitos são diferentes.
O termo “locatário” refere-se ao indivíduo que recebe um serviço prestado por outra pessoa.
Na prestação de serviços, as partes são o executante e o destinatário.
Este contrato se assemelha a um contrato de trabalho, mas não está relacionado a ele. Utiliza o Código Civil para sua primeira parte e a CLT para a segunda.
Ambas as partes regem diferenças significativas de um contrato de trabalho: primeiro, um provedor de serviços não é obrigado a seguir um segurado; e dois, os funcionários não trabalham para a empresa.
Um representante legal empregado por uma empresa é referido como tendo um único empregador. Este arranjo de emprego é referido como sendo de natureza administrativa, não técnica.
O contrato de prestação de serviços pode tratar de mão de obra intelectual ou manual. Se houver demanda, esse contrato é analisado pela justiça comum do estado.
O contrato de trabalho é analisado na Justiça do Trabalho. Os contratos de serviço entre servidores públicos e seus empregadores se enquadram em duas categorias. A primeira é feita entre um servidor público e a entidade que o emprega.
Esses contratos são considerados particulares, apesar de sua previsão específica no cargo. Em segundo lugar, são aquelas entre servidores públicos e as entidades a quem servem.
Esses contratos podem envolver uma ampla gama de tarefas e necessidades pessoais; no entanto, eles podem estar relacionados a qualquer área de especialização.
Se um funcionário se recusar a cumprir esses contratos, seus empregadores podem multá-lo diariamente até que cumpram.
Se for o caso de contrato não personalíssimo e há inadimplemento do contratado, pode-se pedir ao juiz a rescisão e perdas e danos ou que ele determine que um terceiro preste o serviço às custas do prestador original.
O artigo 605 do Código Civil/02:
Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.
Em regra, a obrigação não pode ser transferida, mas se o objeto da mesma for fungível, pode o contrato dispor diversamente.
Se a parte for analfabeta, por exemplo (o que é muito comum), o contrato pode ser firmado a rogo (a rogo significa a pedido), conforme art. 595 do CC/02.
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Pode ser objeto de contrato de prestação de serviço qualquer atividade lícita.
Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.
Pode ser por prazo determinado, indeterminado ou por obra certa.
Prazo determinado: o prestador não pode deixar de prestar o serviço antes de findo o prazo.
Art. 601. Não sendo o prestador de serviço contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.
Art. 602. O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra.
Parágrafo único. Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos. O mesmo dar-se-á, se despedido por justa causa.
Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.”
Prazo indeterminado: o prestador de serviço, caso queira desistir, deve avisar com antecedência.
Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.
Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:
I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;
II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;
III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.”
Por obra certa: o prestador de serviço não pode deixar de prestar o serviço antes de terminada a obra (disponível nos arts. 601 e 602).
Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.
O aliciamento de prestador de serviço não é aceito nem moralmente, nem legalmente (art. 608 do CC/02).
Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.
O contrato se extingue, naturalmente, pela morte do prestador e/ou do tomador. Se o serviço está sendo prestado a uma empresa e a mesma é vendida, o contrato não se extingue.
Há uma diferença no contrato agrícola: se o estabelecimento é vendido, o prestador pode escolher a quem continuará prestando o serviço (se ao vendedor ou ao comprador); isso não se aplica a relações trabalhistas.
Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.
Art. 609. A alienação do prédio agrícola, onde a prestação dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao prestador opção entre continuá-lo com o adquirente da propriedade ou com o primitivo contratante.”
- Empreitada
Seu objetivo é identificar e determinar o trabalho. Na prestação de serviços, o objeto do contrato é apenas uma atividade. Os contratos são diferentes: se o empreiteiro não concluir o trabalho, o contrato é violado.
Existem dois tipos: trabalho mais ingredientes ou trabalho apenas. Em primeiro lugar, a qualidade dos materiais utilizados no projeto é de responsabilidade exclusiva do empreiteiro; em segundo lugar, a qualidade dos materiais é de responsabilidade do incorporador.
Os seguintes artigos do Código Civil dispõem:
Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.
§ 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
§ 2o O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.
Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.
Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.”
Partes: empreiteiro e proprietário da obra.
Particularidades: pode acontecer que, durante a execução, surjam imprevistos ou ocorra perecimento.
O art. 613 do CC/02 determina que o empreiteiro tem obrigação de avisar o dono da obra sobre a qualidade do material.
Art. 613. Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.
Na empreitada, o dono da obra determina o modo de se fazer, as alterações etc.
Art. 614. Se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obra executada.
§ 1o Tudo o que se pagou presume-se verificado.
§ 2o O que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias, a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização.
As medições na obra, para efeito de liberação de pagamento ao empreiteiro, são de grande importância, sobretudo nas obras públicas.
Se a empreitada é um contrato de obra certa, deve haver um instrumento formal (ato solene) de recebimento da obra, momento em que se conclui o contrato. Se não houver este ato formal, a obrigação do empreiteiro não estará cumprida; se o dono da obra se recusar a recebe-la injustificadamente, estará em mora.
Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.
A lei estipula que o empreiteiro deve garantir que a obra estará intacta por um período de 5 anos, prazo de garantia. No entanto, o período de responsabilidade é de 3 anos e o contratante deve ser culpado.
Este período começa a contar depois de decorridos 5 anos. Mas, mesmo antes de terminarem os cinco anos, os proprietários têm 180 dias para reclamar se o incorporador provar que há deficiências.
Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
Nem o engenheiro responsável nem o dono da obra podem modificar o projeto sem aquiescência do arquiteto, a não ser que se comprove excessiva dificuldade ou onerosidade.
Art. 621. Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária.
Parágrafo único. A proibição deste artigo não abrange alterações de pouca monta, ressalvada sempre a unidade estética da obra projetada.”
Pode ocorrer de o dono da obra, por diferentes motivos, resolver interrompê-la antes de terminada.
Neste caso, deverá pagar ao empreiteiro o que já foi realizado mais o lucro que ele teria se a obra fosse finalizada:
Art. 623. Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.
Já o empreiteiro, se desistir antes de concluída a obra, responde por perdas e danos. Mas pode suspender a execução em determinadas hipóteses:
Art. 624. Suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos.
Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:
I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior;
II - quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços;
III - se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.”
Nem a morte do empreiteiro, nem a do dono da obra, extinguem o contrato:
Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.
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