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PREVIDÊNCIA SOCIAL: CAT, PPP, APOSENTADORIAS ESPECIAIS
CAT
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento emitido para reconhecer tanto um acidente de trabalho ou de trajeto bem como uma doença ocupacional.
Acidente de trabalho ou de trajeto: é o acidente ocorrido no exercício da atividade profissional a serviço da empresa ou no deslocamento residência / trabalho / residência, e que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução – permanente ou temporária – da capacidade para o trabalho ou, em último caso, a morte;
Doença ocupacional: é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
A empresa é obrigada a informar à Previdência Social todos os acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.
Em caso de morte, a comunicação deverá ser imediata.
A empresa que não informar o acidente de trabalho dentro do prazo legal estará sujeita à aplicação de multa, conforme disposto nos artigos 286 e 336 do Decreto nº 3.048/1999.
Se a empresa não fizer o registro da CAT, o próprio trabalhador, o dependente, a entidade sindical, o médico ou a autoridade pública (magistrados, membros do Ministério Público e dos serviços jurídicos da União e dos Estados ou do Distrito Federal e comandantes de unidades do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar) poderão efetivar a qualquer tempo o registro deste instrumento junto à Previdência Social, o que não exclui a possibilidade da aplicação da multa à empresa.
O INSS disponibiliza um aplicativo que permite o Registro da CAT de forma online, desde que preenchidos todos os campos obrigatórios.
Através do aplicativo, também será possível gerar o formulário da CAT em branco para, em último caso, ser preenchido de forma manual.
Nos casos em que não for possível o registro da CAT de forma online e para que a empresa não esteja sujeita a aplicação da multa por descumprimento de prazo, o registro da CAT poderá ser feito em uma das agências do INSS. Para tanto, o formulário da CAT deverá estar inteiramente preenchido e assinado, principalmente os dados referentes ao atendimento médico.
Para ser atendido nas agências do INSS, no mínimo deverá ser apresentado um documento de identificação com foto e o número do CPF.
Para qualquer dos casos indicados acima, deverão ser emitidas quatro vias sendo:
1ª via ao INSS
2ª via ao segurado ou dependente
3ª via ao sindicato de classe do trabalhador
4ª via à empresa.
PPP
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário que possui campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual está exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa.
O formulário deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição).
Além disso, todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de acordo com Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, também devem preencher o PPP.
A validade do PPP vai depender da congruência do formulário com a realidade da empresa, porém esta concordância é sempre presumida no ato do requerimento. Assim, se o empregado não demonstrar que os dados constantes no documento estão em desconformidade com a realidade do meio em que trabalhou, a Previdência recepcionará o pedido com base nos dados constantes no formulário. Dessa forma, é fundamental o cuidado e a análise completa do documento.
Um primeiro aspecto que precisa ser observado é se o PPP está assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, bem como se o formulário se encontra com data atualizada. Deve ser observado, ainda, a fiel transcrição dos registros administrativos e a veracidade das demonstrações ambientais relativas a todo o período de permanência do trabalhador na empresa.
Neste aspecto, deve ser dada especial atenção para a descrição da função e das condições em que as atividades laborais eram realizadas, das informações sobre exposição aos agentes nocivos, cotejamento com os dados constantes no Cnis do empregado, além dos dados sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que possa eliminar a exposição ao agente agressivo.
Não raras vezes, o formulário informa a eficácia do EPI, mas, na prática, o trabalhador não era orientado quanto a sua utilização: os equipamentos de proteção estavam vencidos, não havia fiscalização quanto ao uso e, em outras situações, os limites de tolerância, como o nível de ruído, eram informados de forma equivocada. Para tais situações sempre é possível a utilização de outros laudos, como os da Justiça do Trabalho, para a demonstração das incongruências, assim como a postulação de perícias, dentre elas aquela por similaridade, normalmente deferida pelo Poder Judiciário quando a empresa onde foi prestada a atividade já tiver encerrado suas atividades.
Não se deve promover agendamento de benefício antes da solicitação do PPP, pois, do contrário, provavelmente, não se terá tempo hábil para as análises e os ajustes necessários. Aliás, a prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica e falsificação de documento público.
Os dados estatísticos demonstram que a Previdência social e os órgãos previdenciários de servidores públicos encontram muitas dificuldades para reconhecer o direito à aposentadoria especial. Esta é a razão pela qual acionar o Poder Judiciário é o caminho natural para a obtenção do benefício. Independente da instância, o PPP, devidamente preenchido, é fator de fundamental importância para o sucesso do pedido de aposentadoria.
Aposentadoria especial por tempo de contribuição
A aposentadoria especial é um benefício concedido ao cidadão que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, como calor ou ruído, de forma contínua e ininterrupta, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria.
É possível aposentar-se após cumprir 25, 20 ou 15 anos de contribuição, conforme o agente nocivo.
Além do tempo de contribuição, é necessário que o cidadão tenha efetivamente trabalhado por, no mínimo, 180 meses. Períodos de auxílio-doença, por exemplo, não são considerados para cumprir este requisito.
Para requerer este benefício, você deve selecionar aposentadoria por tempo de contribuição na hora do agendamento. O cidadão que vai requerer este benefício deve estar em dia com os seguintes requisitos:
Tempo total de contribuição de 25, 20 ou 15 anos, conforme o caso, exposto aos agentes nocivos especificados em lei. A exposição deve ser contínua e ininterrupta durante a jornada de trabalho;
Mínimo de 180 meses de efetiva atividade, para fins de carência.
Para ser atendido nas agências do INSS, deve apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF. É importante, também, que você apresente documentos que comprovem os seus períodos trabalhados, como carteira profissional, carnês de contribuição e outros comprovantes de pagamento ao INSS.
Para a aposentadoria especial, é fundamental que o trabalhador apresente os documentos que comprovem a exposição a agentes nocivos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), fornecido pelos empregadores.
Este artigo pertence ao Curso Introdução à Segurança do Trabalho
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