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PROGRAMAS DE PREVENÇÃO

Documentação principal: PCMSO, PPRA, LTCAT


A lei do PCMSO, que é sigla para Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, foi criada no início dos anos 90. Qualquer dado coletado através dos exames periódicos que fazem parte do PCMSO que demonstrar possibilidade de risco para algum colaborador será tratado como uma prevenção, de modo que a empresa se envolva na saúde do se colaborador a fim a de apoiá-lo no caso de qualquer necessidade relacionada a seu estado de saúde.


O PCMSO faz parte de conjunto de iniciativas no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar em sintonia com as demais Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. O programa considera as questões individuais e as coletivas no ambiente de trabalho.


O Programa deve ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos possíveis danos à saúde relacionados ao trabalho, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou problemas irreversíveis para a saúde dos trabalhadores.


O programa foi instituído para Norma Regulamentadora NR 7, Portaria n.º 3.214, de 08/06/78, do Ministério do Trabalho e Emprego.O item 7.3. Das responsabilidades, ficou a cargo de definir algumas obrigatoriedades, dentre elas:


7.3.1. Compete ao empregador:


  • Garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia;

  • Custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;

  • Indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SES0MT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO;

  • No caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR 4, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO;


Inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO. Conforme, o item 3 (ou melhor letra “c”) do subitem 7.3.1, compete ao empregador indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do programa.


Entretanto, caso a empresa esteja desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a norma regulamentadora nº 04 (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT), deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO. Além disso, inexistindo o médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.


O item 7.3.1.1. ainda acrescenta: Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 25 (vinte e cinto) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 10 (dez) empregados.


O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:


  • admissional;

  • periódico;

  • de retorno ao trabalho;

  • de mudança de função;

  • demissional.

  • E o item seguinte complementa:


7.4.2. Os exames de que trata o item 7.4.1 compreendem:


  • avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental;

  • exames complementares, realizados de acordo com os termos específicos nesta NR e seus anexos


PPRA


Outro programa importante e obrigatório a todas as empresas é o PPRA (Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais).


O PPRA tem como objetivo implementar métodos e ações de combate a possíveis agentes químicos, físicos e biológicos presentes no ambiente de trabalho que, devido a sua concentração ou tempo de exposição, possam ser prejudiciais à saúde ou a integridade física dos trabalhadores.


Para reduzir acidentes é necessário investir em segurança do trabalho. Esse investimento significa menos riscos, menos custos e mais motivação e produtividade para equipe e empresa.


Como já mencionado, o objetivo primordial e final é evitar acidentes que possam vir a causar danos à saúde do trabalhador, entretanto existem objetivos intermediários que assegurarão a consecução da meta final. Quanto aos objetivos intermediários, temos:


  • Criar mentalidade preventiva em trabalhadores e empresários.

  • Reduzir ou eliminar improvisações e a "criatividade do jeitinho".

  • Promover a conscientização em relação a riscos e agentes existentes no ambiente do trabalho.

  • Desenvolver uma metodologia de abordagem e análise das diferentes situações (presente e futuras) do ambiente do trabalho.

  • Treinar e educar trabalhadores para a utilização da metodologia.


O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes etapas:


• Antecipação e reconhecimento dos riscos;

• Estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;

• Avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;

• Implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;

• Monitoramento da exposição aos riscos;

• Registro e divulgação dos dados.



Este artigo pertence ao Curso de Segurança do Trabalho

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