Proteção Contra Incêndio e Explosão
A proteção contra incêndio e explosão não é exclusividade do campo de trabalho em eletricidade, mas nesses locais essa exigência é determinada pela NR 23, que trata da proteção contra incêndio.
A legislação prevê, ainda, que todos os materiais equipamentos e sistemas que serão utilizados nas instalações elétricas, e que tenham algum potencial explosivo, devem ser avaliados em conformidade com o Sistema Brasileiro de Certificação.
"10.9.1 As áreas onde houver instalações ou equipamentos elétricos devem ser dotadas de proteção contra incêndio e explosão, conforme dispõe a NR 23 - Proteção Contra Incêndios.
10.9.2 Os materiais, peças, dispositivos, equipamentos e sistemas destinados à aplicação em instalações elétricas de ambientes com atmosferas potencialmente explosivas devem ser avaliados quanto à sua conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação."
E para complementar, o item seguinte aborda processos capazes de gerar eletricidade estática que, pela norma, devem dispor de proteção específica e de dispositivos de descarga elétrica.
A norma, mais uma vez, deposita nas medidas de controle coletivo, aquelas que estudamos lá atrás, grande parte do cuidado que se precisa ter para minimizar a possibilidade de acidentes.
Isso porque, a lei estabelece mecanismos cada vez mais especiais para evitar que o circuito transfira energia. Assim, os dispositivos de descarga devem fazer parte de um conjunto de ações necessárias para minimizar riscos.
Assim, os dispositivos de descarga devem fazer parte de um conjunto de ações necessárias para minimizar riscos.
Seguindo a mesma linha, o tópico 10.9.4, trata das áreas com alto índice de inflamabilidade, ou seja, com alta probabilidade de incêndio ou explosão, e instrui sobre qual o sequenciamento adequado para tornar o ambiente mais seguro. São os dispositivos de proteção básicos:
- alarme
- seccionamento automático
O objetivo deste parágrafo é atuar na prevenção de sobretensões, sobrecorrentes, falhas de isolamento, aquecimentos ou demais condições de operação.
"10.9.3 Os processos ou equipamentos susceptíveis de gerar ou acumular eletricidade estática devem dispor de proteção específica e dispositivos de descarga elétrica.
10.9.4 Nas instalações elétricas de áreas classificadas ou sujeitas a risco acentuado de incêndio ou explosões, devem ser adotados dispositivos de proteção, como alarme e seccionamento automático para prevenir sobretensões, sobrecorrentes, falhas de isolamento, aquecimentos ou outras condições anormais de operação."
O aspecto segurança nos serviços em instalações elétricas só podem ser realizados mediante permissão formalizada dos órgãos competentes.
E vai além, apontando para o tópico 10.5, que trata justamente dos processos de desenergização, como tarefa mais segura para evitar curtos e minimizar riscos.
Vale lembrar que neste item, a NR 10 lista uma sequência de procedimentos que visam interromper a circulação de energia, tornando a atuação dos trabalhadores infinitamente mais segura.
A redação cita áreas de classificação, como parte da mensagem sobre a segurança do ambiente de trabalho. E esse nivelamento parte do pressuposto de quanto deve ser a supressão do risco. Ou seja, quanto menor o risco, maior seu graus de classificação.
"10.9.5 Os serviços em instalações elétricas nas áreas classificadas somente poderão ser realizados mediante permissão para o trabalho com liberação formalizada, conforme estabelece o item 10.5 ou supressão do agente de risco que determina a classificação da área."