Segundo Dubet (1998), "a violência escolar se manifesta como manifestação de um processo de desinstitucionalização, em que a escola perde gradativamente sua capacidade de socialização, ou seja, sua capacidade de integrar os indivíduos a uma determinada ordem social".
Por ser descrita como um fenômeno complexo e reflexo da violência existente no âmbito social, a violência escolar pode se manifestar de diversas formas, incluindo a agressão (física, verbal, psicológica, sexual ou ameaças de gangues) no contexto das relações interpessoais.
Além disso, as ações contra o patrimônio público (saques, pichações, ameaças de bomba, arrombamentos, vandalismo), ações contra o patrimônio alheio (furtos, roubos, saques), uso/tráfico de drogas e agressão a professores.
Para isso, seguem alguns dos protocolos de segurança de defesa do aluno segundo a Secretaria de Educação do Estado de Goiás:
1. Protocolo de segurança escolar – Porte de Arma: ECA, Lei n.10.826/03 e LCP
- Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA
Art. 242. Vender, fornecer, ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, à criança ou ao adolescente arma, munição ou explosivo:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.
Artigo 14 da Lei 10.826/03 – Lei do Desarmamento e Art. 19 da Lei de Contravenções Penais.
Porte de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
Porte de arma branca (qualquer instrumento utilizado como arma para causar lesão corporal ou homicídio)
Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:
Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, ou ambas cumulativamente.
2. Protocolo de segurança escolar – Ingestão de Bebidas Alcoólicas e uso de cigarro por menores, uso, porte e tráfico de entorpecentes
- Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA
Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:
Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Lei 11.343/2006 – Lei de Política Pública sobre Drogas Porte de arma de fogo de uso permitido
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
3. Protocolo de segurança escolar – Furto e Roubo
Furto e Roubo: CPB
Art. 155 e 157 do Código Penal.
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
4. Protocolo de segurança escolar – Abuso de incapazes, estupro, corrupção de menores e ato obsceno
Violência Sexual: CPB e ECA
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA
Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1o Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.
§ 2o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:
Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Art. 173, 213, 217-A, 218, 218-A, e 233 todos do Código Penal.
- Abuso de incapazes
Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa
- Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
- Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
- Corrupção de menores
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
- Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Art. 218- A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
- Ato obsceno
Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
5. Protocolo de segurança escolar – Dano, pichação, explosivos
Infrações Penais Contra o Patrimônio: CPB, LCA e ECA
Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA
Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 163 do Código Penal
Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos
Art. 65 da Lei de Crimes Ambientais.
Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1o Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa
§ 2o Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e,quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.
6. Protocolo de segurança escolar - bullying, ofensas morais, sexuais, brincadeiras de mau gosto
Ações de Combate ao Bullying: ECA e Lei n.13.185/15
No âmbito e para os efeitos desta Lei, considera-se intimidação sistemática (bullying) qualquer ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva contra uma ou mais pessoas por um indivíduo ou grupo sem motivação aparente, com o objetivo de intimidar ou agredindo-a, causando dor e sofrimento à vítima, numa relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
7. Protocolo de segurança escolar - Invasão Escolar ou Ocupação do Estabelecimento de Ensino
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA
Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
Código Penal Brasileiro.
- Usurpação
Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1o - Na mesma pena incorre quem:
II - Invade, com violência à pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
§ 2o - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.
- Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia.
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
- Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - Com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - Com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
IV - Por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
- Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. Aumento de pena
§ 1o - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.