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Raphael Pedro Ferreira da Silva
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Ótimo conteúdo super indico

Simone De Sá Ribeiro Nogueira
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Simone De Sá Ribeiro Nogueira

Curso maravilhoso aprendi muito sobre a constituição do meu País.

Antônia Pereira dos Santos
★★★★★
Antônia Pereira dos Santos

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Remédios Constitucionais


A Constituição Federal Brasileira é um texto completo, que garante uma variedade imensa de direitos aos seus cidadãos. Porém o texto sozinho não é suficiente para que a sociedade cumpra os direitos lá respeitados. É preciso que existam meios que permitam a realização dos direitos no plano prático.

De uma maneira estrutural, quem cuida da aplicação das leis é o Poder Judiciário. E, especificamente em relação à Constituição, o seu guardião máximo é o Supremo Tribunal Federal. Entretanto, o Poder Judiciário possui como um dos seus princípios a inércia, ou seja, somente age por provocação de terceiros.

Sendo assim, é necessário que haja uma ou mais formas de atuação, de provocar o Poder Judiciário para que ele possa atuar nos casos de desrespeito dos direitos constitucionais.

E a Constituição não ficou alheia a esse detalhe, criando instrumentos que permitam a atuação do cidadão nestas situações. Esses meios de fazer valer os direitos constitucionais ganharam na doutrina o nome de Remédios Constitucionais.

O primeiro dos instrumentos, e a base de todos os demais é o direito de petição, assegurado pela Constituição. Conforme o art. 5º , XXXIV:

“XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;”

Portanto, todo cidadão tem a capacidade de acionar o Poder Judiciário quando verificada a existência de uma irregularidade ou descumprimento de direito qualquer. Como já apresentado, esse direito é fundamental para fazer agir o judiciário, uma vez que ele somente age depois de provocado.

Logo adiante, o mesmo artigo apresenta um outro direito dos cidadãos:

“b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;”

Trata-se do direito a certidões. Ele será o fundamento de dois dos instrumentos mais conhecidos dentre os remédios constitucionais: o mandado de segurança e o habeas data, conforme se verá adiante.

Habeas corpus

O habeas corpus é o instrumento que visa garantir o direito à locomoção, garantido pelo art. 5º, XV. Esse remédio constitucional se encontra descrito no art. 5º, LXVIII, com o seguinte teor: 

“LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;”

A legitimidade ativa desse direito, ou seja, quem pode exercê-lo, é de qualquer cidadão. Na outra face, a legitimidade passiva é da autoridade coatora. Os critérios de quando caberá o instituto estão descritos no art. 43 do Código Penal. 

Por fim, importante observar que o habeas corpus é gratuito, conforme disposto no art. 5º, LXXVII, CF/88. 

Habeas data

Já o habeas data se trata do remédio constitucional que tem como objetivos resguardar a intimidade dos sujeitos. Sendo assim, conforme o art. 5º, LXXII, o instrumento será utilizado quando: 

“ LXXII - conceder-se-á "habeas-data":

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;”

O importante neste instrumento é perceber que esse instrumento é personalíssimo. Somente o indivíduo tem direito a exigir as informações a seu respeito constante em registros de dados quaisquer. 

Por fim, assim como o habeas corpus, esse remédio constitucional é gratuito, baseado no mesmo artigo constitucional (art. 5º, LXXVII, CF/88). 

Mandado de Segurança

Esse é o remédio constitucional mais utilizado na prática. O seu objetivo é o mais amplo de todos os três, vez que visa proteger um direito subjetivo individual que seja líquido e certo. Conforme o art. 5º, LXIX: 

“LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”

Este inciso traz muitas informações, que merecem a devida atenção. De início, se observa que o mandado de segurança é um remédio constitucional complementar: na teoria, ele só possui cabimento quando não houver forma de se utilizar nem o habeas data nem o habeas corpus.

Segundo, o responsável pela coação deve ser uma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Pública. Noutras palavras, nunca caberá mandado de segurança contra um particular. 

Por fim, o mandado de segurança visa proteger direitos líquidos e certos. Nesse ponto, central o conceito de Hely Lopes Meirelles, que informa que esse direito é aquele que “se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração”. 

O autor ainda completa: “por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança”. 

Por fim, é importante observar que esse remédio constitucional não é gratuito. Portanto, se o cidadão não tiver condições de arcar com as despesas judiciais, deve exigir a gratuidade de justiça, da mesma forma como faria com qualquer petição judicial. 

Mandado de injunção

Tratando do último dos remédios constitucionais individuais, veremos agora o mandado de injunção. Esse direito é garantido pelo art. 5º, LXXI: 

“LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”

Esse é um tipo interessante de remédio pois visa corrigir uma omissão do poder judiciário. Ele será cabível sempre que um direito constitucional depender de regulamentação expressa do Poder Executivo, porém este permanecerá omisso, impossibilitando a adequada fruição do direito constitucionalmente expresso. 

Desta maneira, o cidadão pode demandar o judiciário de forma a que este reconheça a omissão estatal e supra a injustiça existente por falta de atuação do Estado. 

Este artigo pertence ao Curso Direito Constitucional

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Raphael Pedro Ferreira da Silva
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