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Remédios Constitucionais
A Constituição Federal Brasileira é um texto completo, que garante uma variedade imensa de direitos aos seus cidadãos. Porém o texto sozinho não é suficiente para que a sociedade cumpra os direitos lá respeitados. É preciso que existam meios que permitam a realização dos direitos no plano prático.
De uma maneira estrutural, quem cuida da aplicação das leis é o Poder Judiciário. E, especificamente em relação à Constituição, o seu guardião máximo é o Supremo Tribunal Federal. Entretanto, o Poder Judiciário possui como um dos seus princípios a inércia, ou seja, somente age por provocação de terceiros.
Sendo assim, é necessário que haja uma ou mais formas de atuação, de provocar o Poder Judiciário para que ele possa atuar nos casos de desrespeito dos direitos constitucionais.
E a Constituição não ficou alheia a esse detalhe, criando instrumentos que permitam a atuação do cidadão nestas situações. Esses meios de fazer valer os direitos constitucionais ganharam na doutrina o nome de Remédios Constitucionais.
O primeiro dos instrumentos, e a base de todos os demais é o direito de petição, assegurado pela Constituição. Conforme o art. 5º , XXXIV:
“XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;”
Portanto, todo cidadão tem a capacidade de acionar o Poder Judiciário quando verificada a existência de uma irregularidade ou descumprimento de direito qualquer. Como já apresentado, esse direito é fundamental para fazer agir o judiciário, uma vez que ele somente age depois de provocado.
Logo adiante, o mesmo artigo apresenta um outro direito dos cidadãos:
“b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;”
Trata-se do direito a certidões. Ele será o fundamento de dois dos instrumentos mais conhecidos dentre os remédios constitucionais: o mandado de segurança e o habeas data, conforme se verá adiante.
Habeas corpus
O habeas corpus é o instrumento que visa garantir o direito à locomoção, garantido pelo art. 5º, XV. Esse remédio constitucional se encontra descrito no art. 5º, LXVIII, com o seguinte teor:
“LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;”
A legitimidade ativa desse direito, ou seja, quem pode exercê-lo, é de qualquer cidadão. Na outra face, a legitimidade passiva é da autoridade coatora. Os critérios de quando caberá o instituto estão descritos no art. 43 do Código Penal.
Por fim, importante observar que o habeas corpus é gratuito, conforme disposto no art. 5º, LXXVII, CF/88.
Habeas data
Já o habeas data se trata do remédio constitucional que tem como objetivos resguardar a intimidade dos sujeitos. Sendo assim, conforme o art. 5º, LXXII, o instrumento será utilizado quando:
“ LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;”
O importante neste instrumento é perceber que esse instrumento é personalíssimo. Somente o indivíduo tem direito a exigir as informações a seu respeito constante em registros de dados quaisquer.
Por fim, assim como o habeas corpus, esse remédio constitucional é gratuito, baseado no mesmo artigo constitucional (art. 5º, LXXVII, CF/88).
Mandado de Segurança
Esse é o remédio constitucional mais utilizado na prática. O seu objetivo é o mais amplo de todos os três, vez que visa proteger um direito subjetivo individual que seja líquido e certo. Conforme o art. 5º, LXIX:
“LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”
Este inciso traz muitas informações, que merecem a devida atenção. De início, se observa que o mandado de segurança é um remédio constitucional complementar: na teoria, ele só possui cabimento quando não houver forma de se utilizar nem o habeas data nem o habeas corpus.
Este artigo pertence ao Curso Direito Constitucional
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12.743 AvaliaçõesCurso maravilhoso aprendi muito sobre a constituição do meu País.
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