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ou



SEÇÃO VI

 Seção VI

Da Monitoração Eletrônica 

(Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

Art. 146-A.  (VETADO).                       (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

Art. 146-B.  O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:                (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

I - (VETADO);               (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;                   (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

III - (VETADO);                   (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

IV - determinar a prisão domiciliar;                       (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

V - (VETADO);             (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

Parágrafo único.  (VETADO).                (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

Art. 146-C.  O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:                     (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;                 (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;             (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

III - (VETADO);            (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

Parágrafo único.  A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:               (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

I - a regressão do regime;                (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

II - a revogação da autorização de saída temporária;               (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

III - (VETADO);                 (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

IV - (VETADO);           (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

V - (VETADO);        (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

VI - a revogação da prisão domiciliar;         (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.           (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

Art. 146-D.  A monitoração eletrônica poderá ser revogada:             (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;              (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.          (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)



Este artigo pertence ao Curso de Agente Penitenciário

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