SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO
Como é o sistema prisional brasileiro
O sistema penitenciário tem por finalidade o cumprimento da pena, com o objetivo da ressocialização dos indivíduos. A pena privativa de liberdade transformou-se em principal meio coercitivo especialmente a partir do século XIX, pois antes disso as penas corporais eram as principais formas de punição, servindo as prisões apenas como local provisório para posterior condenação.
A crise da pena de morte deu origem a uma nova modalidade de sanção penal: a pena privativa de liberdade, uma grande invenção que demonstrava ser meio mais eficaz de controle social. A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
A Lei de Execução Penal, em seu artigo 12, prevê que a assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.
Conceito de estabelecimentos prisionais
Entende-se por sistema prisional o conjunto das unidades de regime aberto, fechado e semiaberto, masculinas e femininas, incluindo os estabelecimentos penais em que o recluso ainda não foi condenado, sendo estas unidades chamadas de estabelecimento penal. É neste sentido que o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) afirma que o sistema penitenciário Brasileiro é um dos dez maiores do mundo. O sistema prisional é parte do conjunto de mecanismos de controle social que uma sociedade mobiliza para punir a transgressão da lei.
O Ministério da Justiça, por meio do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, é responsável pela formulação da política carcerária. Este colegiado é o órgão superior de um sistema integrado pelo Departamento Penitenciário Nacional, apoiado pelo Fundo Penitenciário e, nos estados, pelos respectivos conselhos e órgãos executivos. O Plano Nacional de Segurança Pública visa aplicar com rigor e equilíbrio as leis no sistema penitenciário, respeitando os direitos dos apenados, eliminando suas relações com o crime organizado, e contribuir para a democratização do Sistema de Justiça Criminal. Já o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania tem como uma de suas ações a reestruturação do sistema penitenciário.
Penitenciária
A penitenciária destina-se “ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado” (art. 87, da LEP). Elas podem ser de segurança máxima ou média (art.33, §1, letra a). O condenado deverá ser alojado em cela individual com área mínima de seis metros quadrados, contendo dormitório, aparelho sanitário e lavatório (art. 88 da LEP). No entanto, o Ministério da Justiça classifica as penitenciárias em Segurança Máxima Especial e Segurança Média ou Máxima. As primeiras designam estabelecimentos penais destinados a abrigar pessoas presas com condenação em regime fechado, dotados exclusivamente de celas individuais; já as segundas, estabelecimentos penais destinados a abrigar pessoas presas com condenação em regime fechado, dotados de celas individuais e coletivas.
Colônias agrícola, industrial ou similar
A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se “ao cumprimento da pena em regime semi-aberto” (art. 91, da LEP). É um estabelecimento que se caracteriza pela inexistência de grades, muros, cercas eletrificadas ou guardas armados para evitar a fuga do preso.
Casa do albergado
A casa do albergado destina-se “ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana” (art. 93, da LEP). Nela o condenado fica recolhido somente no período noturno e nos domingos e feriados. Ele poderá exercer normalmente o seu trabalho, seu já o tiver. E para o condenado que estiver trabalhando, ficará recolhido na casa do albergado ou estabelecimento adequado. Neste estabelecimento não possui qualquer tipo de vigilância direta, uma vez que o condenado demonstra senso de autodisciplina e de responsabilidade. A construção deste estabelecimento não deve possuir características de estabelecimento prisional.
Centro de observação
O Centro de observação é o estabelecimento onde “realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação” (art. 96, da LEP). No entanto, o Ministério da Justiça o denomina como Centro de Observação Criminológica, e o classifica como estabelecimentos penais de regime fechado e de segurança máxima onde devem ser realizados os exames gerais e criminológico, cujos resultados serão encaminhados às Comissões Técnicas de Classificação, as quais indicarão o tipo de estabelecimento e o tratamento adequado para cada pessoa presa (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2010, n. p.)
Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP)
O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se “aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no artigo 26 e seu parágrafo único do Código Penal” (art. 99, da LEP). Neles estão as pessoas submetidas à Medida de Segurança, que poderão ser internados ou realizar o tratamento ambulatorial.
Cadeia pública
A cadeia pública destina-se “ao recolhimento de presos provisórios” (art. 102, da LEP), ainda sem condenação, como aqueles com a prisão preventiva ou temporária decretada pela Justiça. É chamada também de presídio, e é sempre de segurança máxima.
Patronato
O patronato é destinado à prestação de “assistência aos albergados e aos egressos” (art. 78, da LEP), incumbido de orientação dos condenados à pena restritiva de direitos, fiscalização do cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana e colaboração na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional (art. 79, da LEP).
Tanto penitenciárias como as cadeias públicas devem ter celas individuais com “dormitório, aparelho sanitário e lavatório” em espaço mínimo de seis metros quadrados em ambiente salubre, conforme previsto no artigo 88 da LEP. Nas colônias penais, é possível agrupar condenados em celas coletivas, de acordo com a legislação, desde que haja “seleção adequada dos presos” e seja respeitado limite máximo de lotação do recinto. Embora não haja dados específicos sobre a adequação das prisões à LEP, 55,9 mil pessoas estão em unidades com mais de três pessoas presas para cada vaga.
Sobre a localização das unidades prisionais, a LEP determina que as penitenciárias sejam construídas longe dos centros urbanos, desde que a distância não restrinja a visitação aos internos. Serão erguidas em centros urbanos ou em suas proximidades as cadeias públicas e as casas do albergado, de acordo com a lei. O conjunto desses estabelecimentos penais é administrado pelos governos estaduais, à exceção de quatro penitenciárias federais, administradas pelo Depen. A primeira das unidades federais foi inaugurada em 2006 em Catanduvas, na região Oeste do Paraná. Desde então, foram criadas outras três unidades em Campo Grande/MS, Porto Velho/RO e Mossoró/RN.
Estas unidades abrigam presos provisórios e condenados sob regime disciplinar diferenciado, por representar ameaça à segurança pública e ao estabelecimento penal em que cumpriam pena. Muitos deles são líderes de organizações criminosas, presos responsáveis pela prática reiterada de crimes violentos, presos responsáveis por fugas ou graves indisciplinas nas prisões onde cumpriam pena, réus colaboradores presos e delatores premiados. Em junho de 2014, havia nas penitenciárias federais 364 pessoas privadas de liberdade, dos quais 52 presos sem condenação e 312 apenados em regime fechado.
Cada uma tem capacidade de 208 presos e é equipada com sistemas de vigilância, monitoramento das instalações 24 horas por dia com câmeras, detectores de metais, sensores por aproximação, coleta de impressões digitais, entre outros equipamentos de segurança. As unidades são vigiadas por 765 agentes penitenciários federais, que têm carreira própria, criada pela Lei n. 10.792, de 2003.
Regimes
A pena privativa de liberdade é classificada em três espécies: a reclusão é cominada para os crimes mais graves, a detenção para os crimes mais leves e a pena simples é cominada apenas para as infrações contravencionais. O Código Penal brasileiro prevê três regimes para a execução da pena privativa de liberdade: fechado, semiaberto e aberto. O condenado poderá progredir ou regredir de um regime para o outro, dependendo do seu comportamento prisional. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão
No regime fechado, o condenado fica completamente isolado do meio social e privado de liberdade física de locomoção, através de seu internamento em estabelecimento penal apropriado. O Código Penal estabelece que o condenado, reincidente ou não, a uma pena de reclusão superior a oito anos deverá iniciar a sua execução em regime fechado (art. 33, §2°, letra a). Quando o condenado é reincidente e recebe uma pena de reclusão, mesmo que a quantidade desta seja igual ou inferior a oito anos, também deverá começar a cumpri-la em regime fechado. Igualmente e conforme o art. 188 da LEP, o condenado que tenha se revelado incompatível com outro regime menos severo poderá ser transferido por regressão ao regime fechado. E o condenado que revelar bom comportamento prisional poderá progredir para o regime semi-aberto, basta que tenha cumprido, no mínimo, um sexto de sua pena em regime fechado.
No regime semi-aberto o condenado cumpre a pena sem ficar submetido às regras rigorosas do regime fechado. Não são utilizados mecanismos de segurança contra a fuga do condenado. O condenado é obrigado a trabalhar em comum com os demais, no interior do estabelecimento durante o dia, e durante a noite, recolhe-se à cela individual ou dormitório coletivo. Inicia o regime semi-aberto o condenado, primário ou reincidente, a uma pena de detenção superior a quatro anos. E o condenado primário à pena de reclusão acima de quatro anos e não superior a oito anos (art. 33, §2°, letra b). O condenado poderá progredir para o regime aberto ou regredir para regime fechado, dependendo do seu comportamento prisional.
O regime aberto é aquele cuja execução “baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado” (art. 36, do CP). Somente pode iniciar cumprimento da pena em regime aberto “o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos” (art. 33, §2°, letra b). Esta regra vale para o caso em que a pena imposta na sentença for a de reclusão, pois se tratando de detenção, mesmo que o condenado seja reincidente poderá iniciar o seu cumprimento em regime aberto. Nestes dois casos, o condenado poderá cumprir a pena em regime aberto, se revelar conduta compatível com a natureza deste regime. O condenado cumprirá sua pena privativa de liberdade exercendo durante o dia trabalho externo ao estabelecimento penal, e neste permanecendo durante o repouso noturno e nos dias de folga (art.36, § 1° do CP).
Em termos legais, diz-se que:
As penas são:
I - Privativas de liberdade: reclusão e detenção;
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º - Considera-se: a) regime fechado, a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) regime semi-aberto, a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto, a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. Tendo em vista a ausência de estabelecimentos adequados ao cumprimento da pena em regime aberto, o sentenciado cumpre pena em liberdade, obedecendo às condições impostas pelo juiz da sentença ou da Execução.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado à pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
§ 4 o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (grifo nosso)
Regime fechado;
Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. § 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena. § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. Regime semi-aberto Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. § 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. Os cursos supletivos se referem ao primeiro e segundo grau, os quais tem possibilitado a remição de pena por estudo, conforme veremos adiante. Regime aberto Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. § 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada. Art. 37 - As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo.
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