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Ricardo Souza da Silva
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Vilmara Americo
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Vilmara Americo

Quero ser um agente penitenciária

Laudicea Maria Correia
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Laudicea Maria Correia

Sempre tive vontade de fazer esse curso

Raquel Rodrigues dos Santos Souza
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Raquel Rodrigues dos Santos Souza

Muito bom o curso.

JOSY MATIAS
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MARAVILHA. MUITO BOM.

LETICIA Vieira Lima
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PERFEITO !!!!! INVISTA VC TAMBEM, VALE MUITO A PENA.

Cresivaldo Lucio de Lima
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Excelente curso eu recomendo

Kauane Castro Ferraz de Souza
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Kauane Castro Ferraz de Souza

Meu sonho é ser agente penitenciário

Joane Charles santos de Oliveira
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Joane Charles santos de Oliveira

Bom.

Marcelo Castro lima
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Marcelo Castro lima

Aprender mais sobre minha profissão

SUBSEÇÃO III


SUBSEÇÃO III

Das Sanções e das Recompensas

Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

I - advertência verbal;

II - repreensão;

III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.                     (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

Art. 54. As sanções dos incisos I a III do artigo anterior serão aplicadas pelo diretor do estabelecimento; a do inciso IV, por Conselho Disciplinar, conforme dispuser o regulamento.

Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.                     (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

§ 1o A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.                   (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

§ 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.                    (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

Art. 55. As recompensas têm em vista o bom comportamento reconhecido em favor do condenado, de sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho.

Art. 56. São recompensas:

I - o elogio;

II - a concessão de regalias.

Parágrafo único. A legislação local e os regulamentos estabelecerão a natureza e a forma de concessão de regalias.

Este artigo pertence ao Curso Agente Penitenciário

Curso GRÁTIS sem mensalidade, sem taxa de matrícula.
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