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Ética e legislação

A construção ética na formação profissional é um processo contínuo e fundamental para o desenvolvimento de um profissional responsável e confiável. Não é algo que acontece instantaneamente, mas sim uma jornada cultivada ao longo da educação, treinamento e experiência prática, mas requer respeito e princípios por parte do profissional. Este processo ético é crucial para várias profissões, incluindo a necropsia e a tanatopraxia, onde o tratamento respeitoso do corpo humano após a morte é essencial.

Primeiramente, a formação ética estabelece padrões claros de comportamento esperado e práticas aceitáveis. Ao fornecer uma estrutura ética, os profissionais são capacitados a entender seus papeis e responsabilidades, garantindo que sua conduta esteja alinhada com os valores e normas da profissão.

A ética na formação profissional também promove a confiança. Profissionais éticos são respeitados por seus colegas, superiores e pela comunidade em geral, pois sua integridade e compromisso com valores éticos são reconhecidos e valorizados. Essa confiança é fundamental para estabelecer relacionamentos sólidos e produtivos com clientes, colegas de trabalho e o público em geral.

Outro aspecto importante da construção ética na formação profissional é a mitigação de riscos. Ao seguir princípios éticos sólidos, os profissionais podem evitar erros, mal-entendidos e potenciais litígios. A adesão a padrões éticos reduz a probabilidade de comportamentos impróprios ou negligentes, protegendo tanto os profissionais quanto seus clientes ou pacientes. Porém, não se trata de um aspecto a ser visto em benefício próprio, mas sim uma ação louvável, amistosa e de boa convivência com tudo e todos.

No contexto específico da necropsia, a ética desempenha um papel crucial. Não se trata apenas de seguir regras, mas sim de reconhecer a profunda responsabilidade que vem com o tratamento do corpo humano após a morte. Os profissionais nessas áreas lidam com um momento delicado e sensível para as famílias enlutadas. Portanto, aderir a princípios éticos rigorosos é fundamental para honrar os falecidos, oferecer apoio às famílias e garantir o respeito e a dignidade de todos os envolvidos.

Por isso, saiba que ao cultivar uma base ética sólida desde o início de sua carreira, você estará melhor preparado (a) para enfrentar os desafios éticos e morais que possam surgir ao longo de sua jornada profissional, bem como exercer seu trabalho de forma majestosa.

A prática da necropsia, que envolve a análise post-mortem de um corpo para determinar a causa da morte e outras informações relevantes, é cercada por questões éticas importantes.

  • Consentimento: um dos princípios éticos fundamentais é o respeito à autonomia e dignidade do falecido e de seus familiares. Portanto, é crucial obter consentimento informado para a realização da necropsia sempre que possível. Em casos de investigação criminal ou de interesse público, em que o consentimento não pode ser obtido diretamente do indivíduo falecido, podem ser necessárias autorizações legais ou judiciais.
  • Privacidade e confidencialidade: a privacidade do falecido e de sua família deve ser protegida durante todo o processo de necropsia. As informações obtidas devem ser tratadas com confidencialidade e apenas compartilhadas com as partes relevantes envolvidas no caso.
  • Respeito aos costumes e crenças religiosas: as práticas de necropsia devem ser realizadas respeitando as crenças e práticas religiosas do falecido e de sua família, sempre que possível. Em alguns casos, isso pode envolver a realização de procedimentos específicos ou a consideração de práticas culturais durante a necropsia.
  • Integridade do corpo: durante a necropsia, é fundamental tratar o corpo do falecido com respeito e dignidade, minimizando danos desnecessários e preservando a integridade física tanto quanto possível. Após a conclusão dos procedimentos, o corpo deve ser devolvido à família de forma respeitosa e adequada para permitir os rituais fúnebres desejados.
  • Profissionalismo e competência: os profissionais responsáveis pela realização da necropsia devem possuir o treinamento e a competência necessários para realizar o procedimento de forma ética, precisa e respeitosa. Além disso, devem aderir a padrões éticos e profissionais rigorosos em todas as etapas do processo.

Agora, confira os artigos definidos pelo Código de Ética da Associação Nacional de Auxiliares de Necropsia (ANANEC). O órgão estabelece diretrizes essenciais para a conduta profissional dos técnicos de necropsia. Alguns dos artigos mais relevantes destacados neste código são:

Art. 2º: Orienta que o técnico de necropsia deve reconhecer a necessidade de constante aprimoramento e atualização de seus conhecimentos técnicos, científicos e profissionais.

Art. 3º: Determina que o técnico de necropsia deve executar as orientações do médico legista com rigor e diligência, visando o pleno sucesso da necropsia.

Art. 4º: Recomenda que o técnico de necropsia evite abandonar o corpo durante a necropsia sem uma justificativa válida e sem garantia de continuidade adequada do procedimento.

Art. 6º: Estabelece que o técnico de necropsia deve manter relações cordiais, espírito colaborativo e integração com todos os membros da equipe de necropsia.

Art. 7º: Determina que o técnico de necropsia deve manter sigilo sobre os fatos de que tenha conhecimento no exercício de sua profissão.

Art. 9º: Estipula que o técnico de necropsia deve disponibilizar seus serviços profissionais à comunidade em casos de urgência, sem esperar vantagens pessoais em troca.

Art. 33°: Esclarece que o código de ética pode ser alterado pela ANANEC a qualquer momento ou mediante assembleia solicitada pelos seus conselheiros.

Aspectos legais da necropsia

A prática da necropsia, embora essencial para a compreensão das causas de morte e para o avanço da medicina forense, está intrinsecamente ligada a uma série de considerações legais e éticas. Em um campo onde a precisão, a integridade e o respeito pelos direitos humanos são fundamentais, seguir rigorosamente as orientações legais é crucial para garantir a validade dos resultados, o respeito aos direitos dos falecidos e o cumprimento das normas éticas e legais.

Assim, os aspectos legais da necropsia desempenham um papel vital em várias frentes. Primeiramente, eles asseguram a integridade e a confiabilidade do processo de investigação da morte. Ao seguir procedimentos legais, os profissionais garantem que a evidência obtida seja admissível em tribunal, caso necessário. Além disso, a conformidade com as leis e regulamentações pertinentes é fundamental para proteger os direitos e a dignidade do falecido e de seus familiares.

Por todas essas razões, ao realizar uma necropsia, os profissionais de medicina forense devem aderir estritamente às leis e regulamentações locais, regionais e nacionais que regem a prática. Isso inclui obter consentimento adequado para a realização da necropsia, respeitar os direitos de privacidade e confidencialidade do falecido, e seguir os protocolos estabelecidos para a manipulação, armazenamento e descarte adequado de amostras biológicas.

Além da legislação, as diretrizes éticas também desempenham um papel fundamental na prática da necropsia. Organizações profissionais, como associações médicas e sociedades de medicina forense, estabelecem padrões éticos para orientar a conduta dos profissionais de necropsia, promovendo a imparcialidade, a objetividade e o respeito pelos direitos humanos.

O não cumprimento das normas legais e éticas na necropsia pode resultar em sérias consequências. Violações legais podem levar a ações judiciais, perda de licença médica ou mesmo processos criminais contra os profissionais envolvidos. Além disso, a falta de conformidade com os princípios éticos pode prejudicar a reputação e a credibilidade da instituição médica ou laboratório forense.

Tendo todos esses aspectos em mente, confira agora os dispositivos legais que regulamentam a obrigatoriedade da necropsia e que são elencados no Código de Processo Penal Brasileiro (Título VII):

Da prova; capítulo II: Do exame de corpo de delito e das perícias em geral em seus artigos 158, 159 (alterado pela Lei n° 11.690/2008), 160, 161 e 162.

Art. 158 Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Art. 159 O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

51ª Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

$2° Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

§3° Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

54° O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas dessa decisão.

§5° Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:

1- requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;

Il - indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.

Casos não enquadrados nessa modalidade terão suas declarações de óbitos emitidas pelos médicos das instituições de saúde mais próximas ou pelo médico do Programa de Medicina de Família.

A Lei Federal n° 8.501/1992 dispõe sobre a utilização de cadáver não reclamado para fins de estudos ou pesquisas científicas:

Art. 1ª Esta Lei visa disciplinar a destinação de cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, para fins de ensino e pesquisa.

Art. 2° O cadáver não reclamado junto às autoridades públicas no prazo de trinta dias poderá ser destinado às escolas de medicina, para fins de ensino e de pesquisa de caráter científico.

Art. 3° Será destinado para estudo, na forma do artigo anterior, o cadáver:

I. Sem qualquer documentação;

II. Identificado, sobre o qual inexistem informações relativas a endereços de parentes ou responsáveis legais.

§1° Na hipótese do inciso Il deste artigo, a autoridade competente fará publicar nos principais jornais da cidade, a título de utilidade pública, pelo menos dez dias, a notícia do falecimento.

§2° Se a morte resultar de causa não natural, o corpo será obrigatoriamente submetido a necropsia no órgão competente.

53° É defeso encaminhar o cadáver para fins de estudo quando houver indício de que a morte tenha resultado de ação criminosa.

§4° Para fins de reconhecimento, a autoridade ou instituição responsável manterá, sobre o falecido:

a. os dados relativos às características gerais;
b. a identificação;
c. as fotos do corpo;
d. a ficha datiloscópica;
e. o resultado da necropsia, se efetuada; e outros dados e documentos julgados pertinentes.

Art. 4º Cumpridas as exigências estabelecidas nos artigos anteriores, o cadáver poderá ser liberado para fins de estudo.

Art. 5º A qualquer tempo, os familiares ou representantes legais terão acesso aos elementos de que trata o § 4º do art., 3° desta Lei.

Convém fazer referência ao envolvimento legal quanto aos crimes contra o respeito aos mortos, Artigos 211 e 212 do Código Penal Brasileiro:

Art. 211 Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

Pena - reclusão de um a três anos e multa.

Art. 212 Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

Pena - detenção de um a três anos e multa.

Por fim, é preciso não esquecer que na necropsia, assim como em qualquer outro ato médico, deve ser mantida a inviolabilidade do sigilo profissional (Artigo 154 do Código Penal), passível de punição penal de todos os participantes que revelarem o segredo e punição ético-profissional somente ao perito médico (Artigo 73 do Código de Ética Médica).

Ademais, segundo o Código de Ética Médica, é vedado ao médico:

Art. 73 Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.

Parágrafo único: Permanece essa proibição:

a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido;

b) quando de seu depoimento como testemunha (nessa hipótese, o médico comparecera perante a autoridade e declarará seu impedimento);

c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.

Art. 83 Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto ou em caso de necropsia e verificação médico-legal.

Art. 84 Deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta.


Este artigo pertence ao Curso de Técnicas de Necropsia

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