ANEXO II - Sistemas de Ancoragem
Inserido pela Portaria MTb nº 1.113, de 21 de setembro de 2016, o seguinte anexo envolve o campo de aplicação, os componentes do sistema de ancoragem, os requisitos do sistema de ancoragem, os projetos e especificações e, por fim, os procedimentos operacionais.
É importante lembrar que esses anexos reforçam todo o conhecimento proporcionado mais acima.
1. Campo de Aplicação
Este anexo é aplicável a sistemas fixos e é definido como um conjunto de componentes, fazendo parte de um único sistema de proteção contra quedas - SPIQ. Contém um ou mais pontos fixos.
Os equipamentos de proteção individual (EPI) podem ser utilizados diretamente ou através de outro componente e é projetado para ser usado para resistir às forças aplicáveis.
O sistema de ancoragem de que trata este anexo pode ser utilizado para as seguintes finalidades:
a) prevenção de quedas;
b) restrição de movimentos;
c) posicionamento de trabalho;
d) passagem do cabo.
O disposto neste anexo não se aplica às seguintes situações:
a) atividades recreativas, esportivas e de turismo de aventura;
b) arboricultura;
c) sistema de ancoragem para equipamentos de proteção coletiva;
d) sistema de ancoragem para equipamentos de canal fixo;
e) transporte vertical equipamento ou sistema de âncora para visão de pessoas ou materiais.
2. Componentes do sistema de ancoragem
O sistema de ancoragem pode ter seus pontos de ancoragem:
a) diretamente na estrutura;
b) na ancoragem estrutural;
c) no dispositivo de ancoragem.
A estrutura geral do sistema de ancoragem deve ser capaz de resistir à força máxima aplicável.
Os elementos estruturais de ancoragem e fixação devem:
a) Projetados e construídos por profissionais qualificados;
b) Atender às normas técnicas nacionais ou quando aplicável, no caso de acordo com as normas internacionais, a ancoragem estrutural deve ser marcada pelo fabricante.
O fabricante ou gerente técnico deve incluir pelo menos:
a) a identificação do fabricante;
b) o número do lote, número de série ou outro meio de rastreabilidade;
c) o número máximo de trabalhadores conectados ao mesmo tempo ou a força máxima aplicável.
Os pontos de ancoragem estruturais que forem instalados não possuem a marca especificada neste item, devendo o fabricante ou responsável técnico fazer uma nova marca.
Caso a informação não possa ser recuperada, o ponto de ancoragem deve ser testado sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado, devendo ser o número máximo de trabalhadores conectados ao mesmo tempo ou a identificação e identificação da força máxima aplicável indicado, e a rastreabilidade da medição deve ser permitida.
O dispositivo de ancoragem deve atender a um dos seguintes requisitos:
a) Obter certificação;
b) Ter profissionais legalmente habilitados responsáveis pela fabricação de acordo com as normas técnicas nacionais vigentes;
c) Projetado por profissionais legalmente habilitados, consultar as normas existentes Tecnologia Nacional é parte integrante de um sistema completo de proteção individual contra quedas.
3. Requisitos do sistema de ancoragem
O sistema de ancoragem deve:
a) ser instalado por trabalhadores qualificados;
b) conduzir as inspeções iniciais e periódicas
As inspeções iniciais devem ser realizadas após a instalação, modificação ou realocação.
A inspeção regular do sistema de ancoragem deve ser realizada de acordo com os procedimentos operacionais, considerando os itens do sistema de ancoragem e montagem, obedecendo às instruções do fabricante e aos regulamentos e normas técnicas aplicáveis.
A frequência de inspeção não deve exceder 12 meses.
O sistema de ancoragem provisória deve:
a) atender aos requisitos de compatibilidade de cada local de instalação de acordo com os procedimentos operacionais;
b) possuir ponto de conexão definido por profissional legalmente habilitado.
Quando aplicável, as especificações técnicas do projeto e do sistema de ancoragem devem:
a) ser responsável por profissionais legalmente habilitados;
b) considerar os procedimentos operacionais do sistema de ancoragem na preparação;
c) incluir instruções para a estrutura do sistema de ancoragem;
d) Contém informações detalhadas e / ou especificações dos dispositivos de ancoragem, âncoras estruturais e elementos de fixação a serem usados.
a) A força de impacto dos trabalhadores contra a queda, considerando o impacto do impacto simultâneo ou contínuo;
b) A força gerada pela força de impacto sobre cada parte do sistema de ancoragem;
c) Uma zona de prevenção de queda é necessária.
5. Procedimentos operacionais
O sistema de ancoragem deve ter procedimentos operacionais para montagem e uso. O procedimento de operação de montagem deve:
a) Considerar a montagem, manutenção, modificação, mudança de local e desmontagem;
b) Preparar por profissionais com qualificação de produção segura, e considerar os requisitos do projeto e as instruções do fabricante quando aplicável.