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ANEXO II - Sistemas de Ancoragem

Inserido pela Portaria MTb nº 1.113, de 21 de setembro de 2016, o seguinte anexo envolve o campo de aplicação, os componentes do sistema de ancoragem, os requisitos do sistema de ancoragem, os projetos e especificações e, por fim, os procedimentos operacionais. 

É importante lembrar que esses anexos reforçam todo o conhecimento proporcionado mais acima. 

1. Campo de Aplicação 

Este anexo é aplicável a sistemas fixos e é definido como um conjunto de componentes, fazendo parte de um único sistema de proteção contra quedas - SPIQ. Contém um ou mais pontos fixos. 

Os equipamentos de proteção individual (EPI) podem ser utilizados diretamente ou através de outro componente e é projetado para ser usado para resistir às forças aplicáveis.

O sistema de ancoragem de que trata este anexo pode ser utilizado para as seguintes finalidades: 

   a) prevenção de quedas; 
   b) restrição de movimentos; 
   c) posicionamento de trabalho; 
   d) passagem do cabo. 

O disposto neste anexo não se aplica às seguintes situações: 

   a) atividades recreativas, esportivas e de turismo de aventura; 
   b) arboricultura; 
   c) sistema de ancoragem para equipamentos de proteção coletiva; 
   d) sistema de ancoragem para equipamentos de canal fixo; 
   e) transporte vertical equipamento ou sistema de âncora para visão de pessoas ou materiais.

2. Componentes do sistema de ancoragem

O sistema de ancoragem pode ter seus pontos de ancoragem: 

   a) diretamente na estrutura; 
   b) na ancoragem estrutural; 
   c) no dispositivo de ancoragem. 

A estrutura geral do sistema de ancoragem deve ser capaz de resistir à força máxima aplicável. 

Os elementos estruturais de ancoragem e fixação devem:

   a) Projetados e construídos por profissionais qualificados; 
   b) Atender às normas técnicas nacionais ou quando aplicável, no caso de acordo com as normas internacionais, a ancoragem estrutural deve ser marcada pelo fabricante. 

O fabricante ou gerente técnico deve incluir pelo menos:

  a) a identificação do fabricante; 
  b) o número do lote, número de série ou outro meio de rastreabilidade; 
  c) o número máximo de trabalhadores conectados ao mesmo tempo ou a força máxima aplicável.

Os pontos de ancoragem estruturais que forem instalados não possuem a marca especificada neste item, devendo o fabricante ou responsável técnico fazer uma nova marca. 

Caso a informação não possa ser recuperada, o ponto de ancoragem deve ser testado sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado, devendo ser o número máximo de trabalhadores conectados ao mesmo tempo ou a identificação e identificação da força máxima aplicável indicado, e a rastreabilidade da medição deve ser permitida.

O dispositivo de ancoragem deve atender a um dos seguintes requisitos: 

   a) Obter certificação; 
   b) Ter profissionais legalmente habilitados responsáveis ​​pela fabricação de acordo com as normas técnicas nacionais vigentes; 
   c) Projetado por profissionais legalmente habilitados, consultar as normas existentes Tecnologia Nacional é parte integrante de um sistema completo de                      proteção individual contra quedas.

3. Requisitos do sistema de ancoragem

O sistema de ancoragem deve: 

    a) ser instalado por trabalhadores qualificados; 
    b) conduzir as inspeções iniciais e periódicas 

As inspeções iniciais devem ser realizadas após a instalação, modificação ou realocação. 

A inspeção regular do sistema de ancoragem deve ser realizada de acordo com os procedimentos operacionais, considerando os itens do sistema de ancoragem e montagem, obedecendo às instruções do fabricante e aos regulamentos e normas técnicas aplicáveis. 

A frequência de inspeção não deve exceder 12 meses. 

O sistema de ancoragem provisória deve:

     a) atender aos requisitos de compatibilidade de cada local de instalação de acordo com os procedimentos operacionais; 
     b) possuir ponto de conexão definido por profissional legalmente habilitado.

O sistema de ancoragem permanente deve ter projeto e a instalação deste deve ser de responsabilidade de profissional legalmente habilitado.

4. Projetos e especificações 

Quando aplicável, as especificações técnicas do projeto e do sistema de ancoragem devem:

    a) ser responsável por profissionais legalmente habilitados; 
    b) considerar os procedimentos operacionais do sistema de ancoragem na preparação; 
    c) incluir instruções para a estrutura do sistema de ancoragem; 
    d) Contém informações detalhadas e / ou especificações dos dispositivos de ancoragem, âncoras estruturais e elementos de fixação a serem usados. 

Quando aplicável, o projeto e as especificações técnicas devem incluir os seguintes parâmetros para determinar as dimensões:

    a) A força de impacto dos trabalhadores contra a queda, considerando o impacto do impacto simultâneo ou contínuo; 
    b) A força gerada pela força de impacto sobre cada parte do sistema de ancoragem; 
    c) Uma zona de prevenção de queda é necessária.

5. Procedimentos operacionais 

O sistema de ancoragem deve ter procedimentos operacionais para montagem e uso. O procedimento de operação de montagem deve: 

    a) Considerar a montagem, manutenção, modificação, mudança de local e desmontagem; 
    b) Preparar por profissionais com qualificação de produção segura, e considerar os requisitos do projeto e as instruções do fabricante quando aplicável.





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