As penalidades pelas ações antiéticas
“Art. 5º – O Corretor de Imóveis responde civil e penalmente por atos profissionais danosos ao cliente, a que tenha dado causa por imperícia, imprudência, negligência ou infrações éticas.”
As proibições dentro do exercício da profissão
Art 6º – É vedado ao Corretor de Imóveis:
I – aceitar tarefas para as quais não esteja preparado ou que não se ajustem às disposições vigentes, ou ainda, que possam prestar-se-á fraude;
II – manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos em lei e em Resoluções;
III – promover a intermediação com cobrança de “over-price”;
IV – locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente;
V – receber comissões em desacordo com a tabela aprovada ou vantagens que não correspondam a serviços efetiva e licitamente prestados;
VI – angariar, diretamente ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou material, ou desprestígio para outro profissional ou para a classe;
VII – desviar, por qualquer modo, cliente de outro Corretor de Imóveis;
VIII – deixar de atender às notificações para esclarecimento à fiscalização ou intimações para instrução de processos;
IX – acumpliciar-se, por qualquer forma, com os que exercem ilegalmente atividades e transações imobiliárias;
X – praticar quaisquer atos de concorrência desleal aos colegas;
XI – promover transações imobiliárias contra disposição literal da lei;
XII – abandonar os negócios confiados a seus cuidados, sem motivo justo e prévia ciência do cliente;
XIII – solicitar ou receber do cliente qualquer favor em troca de concessões ilícitas;
XIV – deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade dos Conselhos, em matéria de competência destes;
XV – aceitar incumbência de transação que esteja entregue a outro Corretor de Imóveis, sem dar-lhe prévio conhecimento, por escrito;
XVI – aceitar incumbência de transação sem contratar com o Corretor de Imóveis, com quem tenha de colaborar ou substituir;
XVII – anunciar capciosamente;
XVIII – reter em suas mãos negócio, quando não tiver probabilidade de realizá-lo;
XIX – utilizar sua posição para obtenção de vantagens pessoais, quando no exercício do cargo ou função em órgão ou entidades de classe;
XX – receber sinal nos negócios que lhe forem confiados caso não esteja expressamente autorizado para tanto
As atribuições do CRECI
Art. 7º – Compete ao CRECI, em cuja jurisdição se encontrar inscrito o Corretor de Imóveis, a apuração das faltas que cometer contra este Código, e a aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 8º – Comete grave transgressão ética o Corretor de Imóveis que desatender os preceitos dos artigos 3º, I, V, VI, e IX; 4º, II, III, IV, V, VII, VIII, IX e X; 6º, I, III, IV, V, VI, VII,VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIX e XX, e transgressão de natureza leve o que desatender os demais preceitos deste Código. Art. 9º – As regras deste Código obrigam aos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais.
Art 10º – As Diretorias dos Conselhos Federal e Regionais promoverão a ampla divulgação deste Código de Ética.
O Código de Ética do corretor de imóveis visa fortalecer e valorizar o trabalho da categoria, além de exigir obrigações e uma conduta ética dos profissionais.
É indispensável que o corretor de imóveis tenha pleno conhecimento dos artigos previstos no Código de Ética Profissional, para assim, atuar de forma responsável e alinhada.
Este artigo pertence ao Curso de Corretor de Imóveis Básico
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