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Atuação em Sistemas Penitenciários

O sistema penitenciário, que também recebe nomes de “prisão”, “cadeia” e “presídio” no Brasil, possui algumas políticas públicas para sua regulamentação e funcionalidade. Boa parte do sistema penitenciário tem financiamento pelo Estado e uma verba que é recebida do Governo Federal, porém há enormes obstáculos para o pleno funcionamento, visto que tem um custo alto para manutenções, além do custo para manter os presos e sobretudo a superlotação dos presídios.

Os presídios possuem regimes que são divididos em três categorias pelo Código Penal e pela Lei de Execução Penal: fechado, semiaberto e aberto. O regime que o preso cumpre é de acordo com o que determinado pelo juiz que decide a sentença de condenação, visto que na sentença prevê se haverá condenação perpétua ou o tempo médio que o indivíduo ficará preso. E de acordo com o Código Penal, o tempo também é determinado pela gravidade do crime cometido.

Houve alguns avanços históricos sobre as dinâmicas dos presídios e os locais de encarceramento mundialmente, principalmente ao se tratar da finalidade desse ambiente. Claro que, há presídios que não contribuem na própria ressocialização, educação e desenvolvimento, e que podem ser chamados de “sistemas não-progressivos”.

O Serviço Social entrou no sistema penitenciário com regulamentação que visa promover estratégias que tentassem assegurar uma reintegração e ressocialização social dos presos. Foi uma das primeiras profissões de políticas sociais a entrar nesse sistema e efetivar o exercício profissional com uma missão nas dimensões e execuções penais, que é a defesa dos direitos humanos dos presos, através de técnicas que contrariam a autossuficiência humana e permite superar o sistema punitivo e de controle social, tornando assim a função do assistente social nesse campo jurídico se torna altamente conflituosa. Logo, Torres fala que:

O Serviço Social, como profissão que intervém no conjunto das relações sociais e nas expressões da questão social, enfrenta hoje no campo do sistema penitenciário, determinações tradicionais às suas atribuições, que não consideram os avanços da profissão no Brasil e o compromisso ético e político dos profissionais frente à população e as violações dos direitos humanos que são cometidas (TORRES 2001, p.91).

Em relação à prática profissional, mesmo com todas as restrições e burocracias das instituições carcerárias, o assistente social deve ter um foco e empenho para proteger os direitos dos presos, mesmo com todas ações limitantes. 

Em um acordo da área com o profissional, o assistente social tem algumas atribuições penais, por exemplo: 


  • atendimento dos familiares aos presos.
  • promover atividades para datas comemorativas.
  • fazer cadastro ou atualizar carteirinhas de visita ou até mesmo viabilizar documentos pessoais para os presos.
  • Buscar ações que fortaleçam os vínculos, visto que para ressocialização não há liberação de muitos recursos, mas apenas a possibilidade de tentar garantir que todos saiam da penitenciária com as documentações atualizadas, para que possam ter vínculos empregatícios. 

Além disso, assegurar que o alvará de soltura continue na empresa, assim consegue determinar um certo nível de autonomia sem que seja frente a determinadas atividades profissionais que não demandam do próprio serviço social.

Dessa forma, percebe-se que o assistente social tem uma atuação de acordo com as leis e regulamentos que podem beneficiar os presidiários de alguma forma, garantindo que eles sigam as diretrizes que podem orientar as perspectivas do serviço social para que não precisem executar atividades punitivas e repreensíveis, mas sim torná-las em ações de reinserção social.



Este artigo pertence ao Curso de Serviço Social Básico

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