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CAPÍTULO IX

 CAPÍTULO IX

DA DEFENSORIA PÚBLICA

(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

Art. 81-A.  A Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva.                     (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

Art. 81-B.  Incumbe, ainda, à Defensoria Pública:       (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

I - requerer:                  (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;                     (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

b) a aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;                      (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

c) a declaração de extinção da punibilidade;                  (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

d) a unificação de penas;                  (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

e) a detração e remição da pena;                 (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

f) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;                (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

g) a aplicação de medida de segurança e sua revogação, bem como a substituição da pena por medida de segurança;                 (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

h) a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena, o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto;                 (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

i) a autorização de saídas temporárias;                (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

j) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;               (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

k) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;                (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

l) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1o do art. 86 desta Lei;              (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

II - requerer a emissão anual do atestado de pena a cumprir;            (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária ou administrativa durante a execução;                   (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

IV - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal;                    (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

V - visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;                (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

VI - requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.                (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

Parágrafo único.  O órgão da Defensoria Pública visitará periodicamente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.                  (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).



Este artigo pertence ao Curso de Agente Penitenciário

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