Curso gratuito de Direito Penal Básico
Mesmo o crime e a contravenção sendo espécies distintas do gênero infração penal, não existe, a rigor, uma diferença substancial entre os dois. No entretanto, temos algumas diferenças específicas entre crime e contravenção, como por exemplo o tipo de ação penal.
É importante entender o que é crime: é a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou detenção, seja ela isolada, de forma alternativa ou de forma cumulativa com a pena de multa que conhecemos. O crime, também é conhecido como delito, portanto, crime e delito são iguais.
Já a contravenção, é a infração penal que a lei comina de forma isolada, uma pena de prisão simples ou de multa, por vezes, ambas, de forma alternativa ou cumulativa. Então podemos analisar que de forma fundamental o crime e a contravenção diferencia-se a espécie da pena cominada. Para deixar ainda mais claro: no crime, a pena cominada é a reclusão e detenção, difere-se da contravenção, que a pena cominada é a prisão simples.
Os crimes, por sua vez, são considerados infrações penais graves, por conta disso as penas são as penas privativas de liberdade, restritiva de direitos e multa. Por isso os crimes têm penas de até 30 anos e a pena de multa só pode ser aplicada cumulativamente com as demais penas. Exemplos: homicídio, latrocínio, roubo.
A contravenção penal então, são infrações mais leves, por conta disso a prisão é a prisão simples. As contravenções têm penas de no máximo 5 anos e a pena de multa pode ser aplicada isoladamente ou cumulativamente com a prisão simples. Exemplos: jogo do bicho, vias de fato.
A maior diferença entre crime e contravenção penal, é que os crimes são regidos pelo Código Penal, e as contravenções pela Lei de Contravenções Penais. Vejamos o que a lei diz: Lei das Contravenções Penais - Decreto Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941.
Das contravenções referentes à pessoa:
Art. 1º Aplicam-se as contravenções às regras gerais do Código Penal, sempre que a presente lei não disponha de modo diverso.
Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.
Art. 3º Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico.
Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.
Art. 5º As penas principais são:
I – prisão simples.
II – multa.
Art. 17. A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício.
Código Penal – Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Das penas privativas de liberdade:
Reclusão e detenção
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) o condenado à pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
Da ação penal:
Ação pública e de iniciativa privada
Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferecer denúncia no prazo legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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