Crimes contra a Administração Pública
A lista dos crimes contra a administração pública também é bastante extensa, pois representa um grande grupo de categorias penais que estão entre o artigo 312 a 359-H do nosso Código Penal. Além disso, esse grupo é dividido em cinco subgrupos. Veja:
- Crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral (Arts. 312 a 327 do CP);
- Crimes praticados por particular contra a administração em geral (Arts. 328 a 337-A do CP);
- Crimes contra a administração pública estrangeira (Arts. 337-B a 337-D do CP);
- Crimes contra a administração da Justiça (Arts. 338 a 359 do CP);
- Crimes contra as finanças públicas (Arts. 359-A a 359-H do CP).
Visto isso, vamos ver os crimes mais comuns, que ocorrem no cotidiano:
Crimes em todas as áreas
- Peculato (art. 312) – Pena: reclusão de 2 a 12 anos e multa.
- Concussão (art. 316) – Pena: reclusão de 2 a 8 anos e multa.
- Corrupção passiva (art. 317) – Pena: reclusão de 2 a 12 anos e multa.
- Prevaricação (art. 319) – Pena: reclusão de 3 meses a 1 ano e multa.
- Condescendência criminosa (art. 320) – Pena: reclusão de 15 dias a 1 mês ou multa.
- Advocacia administrativa (art. 321) – Pena: reclusão de 3 meses a 1 ano, além de multa.
Crimes na área policial
- Resistência (art. 329) – Pena: reclusão de 1 a 3 anos.
- Desobediência (art. 330) – Pena: reclusão de 15 a seis meses e multa.
- Desacato (art. 331) – Pena: reclusão de 6 meses a 2 anos ou multa.
- Favorecimento pessoal (art. 348) – Pena: reclusão de 1 a 6 meses e multa.
- Favorecimento real (art. 349) – Pena: reclusão de 1 a 6 meses e multa.
Crimes na área de Tribunais
- Tráfico de influência (art. 332) – Pena: reclusão de 2 a 5 anos e multa.
- Descaminho (art. 334) – Pena: reclusão de 1 a 4 anos.
- Contrabando (art. 334-A) – Pena: reclusão de 1 a 4 anos.
- Denunciação caluniosa (art. 339) – Pena: reclusão de 2 a 8 anos e multa.
- Comunicação falsa de crime ou contravenção (art. 340) – Pena: detenção de 1 a 6 meses ou multa.
- Autoacusação falsa de crime (art. 341) – Pena: detenção de 3 meses a 2 anos ou multa.
- Falso testemunho ou falsa perícia (art. 342) – Pena: reclusão de 1 a 3 anos e multa.
- Exploração de prestígio (art. 357) – Pena: reclusão de 1 a 5 anos e multa.
Crimes na área Fiscal
- Excesso de exação (art. 316, §1º do CP) – Pena: reclusão de 2 a 8 anos e multa.
- Descaminho (art. 334) – Pena: reclusão de 1 a 4 anos.
- Contrabando (art. 334-A) – Pena: reclusão de 1 a 4 anos.
- Sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A) – Pena: reclusão de 2 a 5 anos, caso o fato não constitua crime mais grave.
Crimes na área de Tribunais de Contas
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas (art. 315) – Pena: detenção de 1 a 3 meses ou multa.
- Descaminho (art. 334) – Pena: reclusão de 1 a 4 anos.
- Contrabando (art. 334-A) – Pena: reclusão de 1 a 4 anos.
- Sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A) – Pena: reclusão de 2 a 5 anos, caso o fato não constitua crime mais grave.
- Crimes contra as finanças públicas (arts. 359-A a 359-H do CP) – Pena: detenção de 2 meses a 1 ano ou multa, além da pena correspondente à violência.
Verificamos que a lista de crimes contra a administração pública realmente é bastante extensa. Inclusive, a corrupção faz parte dessa lista de crimes, mesmo que seja utilizada com frequência para designar todas as categorias comentadas acima.
Dentre os tipos mais comuns de corrupção, estão a corrupção ativa e a corrupção passiva. Por exemplo, quando um agente público solicita dinheiro ou outra vantagem para fazer algo ou deixar de fazer, estamos falando de corrupção passiva.
Já a corrupção ativa ocorre quando um cidadão oferece uma vantagem financeira ou de outra natureza a um agente público, querendo algum benefício: seria o caso de um motorista que oferece dinheiro a um fiscal de trânsito para não ser multado. No entanto, agora sabemos que as formas de corrupção são apenas alguns dos crimes contra a administração pública, porque a lista de ilicitudes é maior.
Este artigo pertence ao Curso de Direito Penal Básico
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