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Curso gratuito de Direito Penal Básico

Dentro dos crimes contra a liberdade individual, encontram-se os crimes contra a liberdade pessoal. Acompanhe o que a lei diz sobre tais crimes:

Constrangimento ilegal:

Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Aumento de pena

§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

II - a coação exercida para impedir suicídio.

Neste tipo de crime, não há um motivo legal ou cobrança de direito que justifique tal ação, muito menos vantagem financeira para o autor. Um exemplo é quando um indivíduo é coagido e privado de passar por determinado local ou ver determinada pessoa, sendo ameaçado de violência ou morte. Ou quando a vítima é obrigada a atentar contra a vida de outra pessoa, pois está sob a mira de uma arma.

Ameaça:

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

Ao contrário do constrangimento ilegal, no crime de ameaça não é dada uma opção para a vítima. Se no constrangimento ilegal a vítima recebe uma mensagem de aviso dizendo que morrerá se encontrar determinada pessoa, no caso de ameaça a vítima apenas receberá o recado de sua possível morte sem indicação do que fazer para que o ato não seja cometido.

Perseguição:

Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.   

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:   

I - contra criança, adolescente ou idoso;   

II - contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;   

III - mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.   

§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.   

§ 3º Somente se procede mediante representação.

Violência psicológica contra a mulher:

Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.   

Sequestro e cárcere privado:

Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:

Pena - reclusão, de um a três anos.   

§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;   

II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.

IV - se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;   

V - se o crime é praticado com fins libidinosos.   

§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Diz respeito a tirar a liberdade de uma pessoa, com o ato de sequestrar a vítima ou de mantê-la presa em sua própria casa ou qualquer outro lugar. A diferença entre as duas modalidades é que, no caso do cárcere privado, a pessoa é obrigada a viver em um recinto fechado, com espaço limitado e dificilmente será pedido algo em troca de sua liberdade.

Também se enquadram aqui os casos de internação em local hospitalar ou casas de saúde, sem uma necessidade real. Nessa situação respondem pelo crime tanto o solicitante quanto o médico que aprovou tal medida, sendo coautor do crime.

Redução a condição análoga à de escravo:

Art. 149. Reduzir alguém à condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.   

§ 1 º Nas mesmas penas incorre quem:   

I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;   

II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.   

§ 2 ºA pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:   

I - contra criança ou adolescente;   

II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.  

Na maioria dos casos, a condição análoga à de escravo é constatada em casos de imigrantes ou pessoas de baixa renda. Geralmente, a vítima tem seus documentos retidos, é privada de transporte, além de estar sob vigilância constante, para que não possa se livrar dessa situação.

Tráfico de Pessoas: 

Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:     

I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;     

II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;     

III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;     

IV - adoção ilegal; ou     

V - exploração sexual.

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.     

§ 1º A pena é aumentada de um terço até a metade se:     

I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;     

II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;     

III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou     

IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.     

§ 2º A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização.

Em resumo, os crimes contra a liberdade pessoal são aqueles casos em que a vítima, por causa de um terceiro, tem a sua liberdade ou poder de ação prejudicados ou totalmente restringidos, seja qual for o motivo.


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