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Crimes praticados por particulares contra a Administração Pública

Primeiramente, é importante saber que esse é um assunto com alta cobrança em concursos e provas relacionadas à carreira em DP. Dessa maneira, é importante entender bem esse assunto.

Para esse item, consideramos mais importante os seguintes crimes:

  • Usurpação de função pública;
  • Resistência;
  • Desobediência;
  • Desacato;
  • Tráfico de influência;
  • Corrupção ativa;
  • Contrabando E Descaminho;
  • Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência;
  • Inutilização de edital ou de sinal;
  • Subtração ou inutilização de livro ou documento;

Por se tratar de um curso básico, abordaremos apenas os itens mais importantes. Ressaltamos ainda que o foco é a letra da legislação, sem entrar no mérito da jurisprudência e doutrina.

Usurpação de função pública:

Art. 328 – Usurpar o exercício de função pública:

Pena – detenção, de três meses a dois anos, e multa.

Esse é um caput bastante simples. É preciso ter cuidado, apenas, para não confundir com o crime de exercício funcional ilegal. Existe, porém o caso de agravamento desse crime, o qual também é simples e sem necessidade de maiores explicações:

Parágrafo único – Se do fato o agente aufere vantagem:

Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa

Resistência – Resumo de crimes praticados por particular contra a Adm.

Art. 329 – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

Pena – detenção, de dois meses a dois anos.

Um importante ponto de atenção aqui é que, para haver a caracterização do crime, deve ocorrer a violência ou ameaça. A mera não execução de ato não está tipificada. Ainda, observe que o caput se refere a um funcionário “competente” para a execução de tal ato. A oposição mediante violência contra um funcionário que não teria competência para o ato não configura o crime, sendo assim. Observe o crime qualificado:

§ 1º – Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

Pena – reclusão, de um a três anos.

Isso significa que há diferença de penalização caso o ato legal deixe de acontecer, em função da Resistência. 

Desobediência: 

Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

Aqui sim temos um crime em que a mera desobediência já está tipificada. Fica bastante tranquila a memorização pelo próprio nome do delito, mas chamamos atenção para que o aluno saiba a diferença entre Desobediência e Resistência

Desacato:

Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Observe que o funcionário deve estar no exercício da função. O desacato da pessoa por si só, não configura o crime.

Tráfico de influência: 

Art. 332 – Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

É importante ter atenção de não confundir esse crime com o de Advocacia administrativa que é crime praticado apenas por funcionário público. A nomenclatura deles pode confundir e, portanto, vale atentar-se às diferenças entre os dois

O Tráfico de influência é praticado por um particular que finge a possibilidade de influir em ato praticado por funcionário público. O particular não tem a capacidade de influir, mas mente sobre isso.

Corrupção ativa (um dos mais importantes dentro desse resumo):

Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

Primeiramente, a mera oferta de vantagem já configura o crime. Ela não precisa ser aceita. Além do mais, a corrupção ativa é praticada pelo particular, enquanto que a passiva pelo funcionário público. Saiba muito bem a diferença entre as corrupções ativa e passiva, pois podem confundir o entendimento. 

Agora, tenha atenção para a diferenciação entre Contrabando e Descaminho.

Descaminho:

Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

Contrabando: 

Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

Observe que o contrabando acontece apenas com mercadorias consideradas proibidas. Isso é um erro comum que o cidadão leigo comete quando fala em contrabando. Ele acredita que está cometendo contrabando quando está cometendo apenas descaminho. Ou apenas sinalizando que se trata de um tipo penal mais brando. 

Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência: 

Art. 335 – Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Observe os verbos impedir, perturbar ou fraudar. A título de exemplo, a mera perturbação configura o crime. Ainda, veja que mesmo as entidades paraestatais estão protegidas pela norma. Esse tipo de crime protege o direito da isonomia, ou seja, de que as concorrências e vendas em hasta públicas tenham ampla concorrência.

Inutilização de edital ou de sinal: 

Art. 336 – Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:

Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.

A inutilização em questão deve acontecer com alguns itens específicos: edital afixado por ordem de funcionário, selo ou sinal empregado por determinação legal ou ordem de funcionário. 

Subtração ou inutilização de livro ou documento: 

Art. 337 – Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:

Pena – reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.



Este artigo pertence ao Curso de Direito Penal Básico

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