Das Vedações - Artigo 17
Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a ME ou EPP:
1. Empresas de Factoring;
2. Que tenha sócio domiciliado no exterior;
3. De cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
4. Que preste serviços de comunicação;
5. Que possua débito com o INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade esteja suspensa (será permitida a permanência da PJ no Simples mediante a comprovação da regularização do débito no prazo de 30 dias a partir da exclusão);
6. Que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
7. Que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
8. Que exerça a atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
9. Que exerça a atividade de importação de combustíveis;
10. que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, bebidas tributadas pelo IPI com alíquota específica, cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
11. Que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
12. Que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
13. Que realize atividade de consultoria;
14. Que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis
Não se aplica às vedações:
Anexo III
1. Creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;
2. Agência terceirizada de correios;
3. Agência de viagem e turismo;
4. Centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de cargas;
5. Agência lotérica;
6. Serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;
7. Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;
8. Serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;
9. Serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;
10. Serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos;
11. Serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados;
12. Veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa;
Anexo IV
13. Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;
14. transporte municipal de passageiros;
15. Empresas montadoras de estandes para feiras;
16. Escolas livres, de língua estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;
17. Produção cultural e artística;
18. Produção cinematográfica e de artes cênicas;
19. Cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
20. Academia de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
21. Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
22. Vetado;
23. Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
24. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
25. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
26. Escritórios de serviços contábeis;
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